15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX ES 2020/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. ART. 117 DA LEP. NÃO PREENCHIMENTO. DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ESTEJA SENDO PRIVADO DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso concreto, afirmou a Corte estadual, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, ser descabida a pretensão de substituição da medida de internação pela prisão domiciliar, eis que, apesar de se tratar de portador de doença mental, a defesa não trouxe aos autos qualquer atestado apto a comprovar que o réu esteja sendo privado do tratamento psiquiátrico que necessita, bem como sua situação não se enquadra naquelas previstas no artigo 117, da Lei de Execução Penal.
2. Para se concluir de modo contrário e acolher o pleito da defesa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula 7/ STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.