2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1385116 SP 2018/0276480-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1385116 SP 2018/0276480-3
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 16/06/2021
Julgamento
24 de Maio de 2021
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Não há vício de integração no acórdão quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado pela inexistência de vício de congruência no julgado.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do julgamento extra petita, faz-se necessária a interpretação da petição inicial como um todo, e não por capítulos, bem como da causa de pedir, utilizando-se o método lógico-sistemático. Precedentes.
3. Hipótese em que o tema da extensão da base de cálculo do ISSQN sobre serviços notariais foi trazido à discussão pelo autor na peça exordial, inclusive com a alegação incidental de inconstitucionalidade do artigo de lei local que trata do tema, razão pela qual deve ser afastada a alegação de nulidade do acórdão local por violação do princípio da adstrição.
4. A pretensão do recorrente relativa à extensão da base de cálculo do tributo exige, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, medida inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.