3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1683994 MT 2020/0069655-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1683994 MT 2020/0069655-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 11/06/2021
Julgamento
24 de Maio de 2021
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV. CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Nas hipóteses de pleito de diferenças salariais oriundas da conversão de cruzeiros reais para URV, por configurar relação de trato sucessivo, incide a prescrição apenas em relação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. A apuração de eventual defasagem remuneratória decorrente de errônea conversão da moeda, deve ser feita em liquidação de sentença. 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pela parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como legislação local, providências inviáveis na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ e 280 do STF). 5. Se mostra inviável a apreciação do dissídio jurisprudencial, com base na alínea c do permissivo constitucional, quando incidente a hipótese das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Sucessivo
- AgInt no REsp 1419643 DF 2013/0386471-8 Decisão:24/05/2021