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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1561926_39e26.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 1561926 - RS (2015/XXXXX-4)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A

ADVOGADOS : CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507 SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007 DEISE GALVAN BOESSIO - RS037736 ANDRÉ MENDES MOREIRA E OUTRO (S) - MG087017 PATRÍCIA MARTINS GALVÃO DA SILVA - RS076107

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADORES: MARCOS ANTÔNIO MIOLA - RS028984

ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO (S) - RS041756

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM NOVA DECISÃO. SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. O pronunciamento judicial que arbitra os honorários advocatícios, por determinação do Tribunal de Justiça, integra a sentença e desafia recurso de apelação.

3. Recurso especial provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2021.

RECURSO ESPECIAL Nº 1561926 - RS (2015/XXXXX-4)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A

ADVOGADOS : CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507 SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007 DEISE GALVAN BOESSIO - RS037736 ANDRÉ MENDES MOREIRA E OUTRO (S) - MG087017 PATRÍCIA MARTINS GALVÃO DA SILVA - RS076107

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADORES: MARCOS ANTÔNIO MIOLA - RS028984

ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO (S) - RS041756

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM NOVA DECISÃO. SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. O pronunciamento judicial que arbitra os honorários advocatícios, por determinação do Tribunal de Justiça, integra a sentença e desafia recurso de apelação.

3. Recurso especial provido em parte.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso especial interposto por Global Village Telecom

S.A. contra acórdão proferido pela Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.

O agravo de instrumento é o recurso adequado contra a decisão que, após o trânsito em julgado da sentença extintiva dos embargos à execução pela desistência, arbitra os honorários advocatícios. Hipótese em que a interposição de apelação não configura erro escusável de modo a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade

do recurso.

Recurso desprovido.

Embargos de declaração opostos na sequência acolhidos, sem efeitos infringentes. Novos embargos foram rejeitados.

A recorrente indica violados os arts. 20, 505, 512 e 535, II, do CPC/1973. Além da deficiência na prestação jurisdicional, sustenta ser cabível o recurso de apelação. Sucessivamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Aponta dissenso pretoriano.

Contrarrazões apresentadas.

O apelo nobre não foi admitido na origem; provimento do agravo por decisão desta relatoria.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. É o relatório.

VOTO

Na origem, foram apresentados embargos à execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança de crédito tributário.

Pactuado acordo no âmbito administrativo, o autor peticionou requerendo a desistência da ação, pedido este homologado, com a isenção do pagamento de honorários advocatícios à exequente.

Insatisfeito com essa parte da sentença, a Fazenda estadual apelou. Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça deu-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento da verba, determinando, contudo, a fixação dos honorários pelo juiz, a fim de não suprimir a instância.

Com o retorno dos autos, o Juízo do primeiro grau, atendendo à determinação da Corte de Apelação, arbitrou os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa.

A ora recorrente, irresignada, interpôs recurso de apelação, não conhecido sob os seguintes fundamentos:

O objeto do presente recurso é a decisão que se limitou a arbitrar a verba honorária devida pela Apelante em razão da desistência dos embargos do devedor e em cumprimento ao acórdão de fls. 1160/1163.

Trata-se, portanto, de decisão que não ostenta caráter terminativo do processo. Os embargos à execução foram extintos na sentença de fls. 1.136/1137. Por isso, a apelação não é o recurso cabível, mas sim o agravo de instrumento.

Não há, ainda, na presente hipótese, fundada dúvida acerca de qual o recurso cabível. Caracterizado está, então, o erro grosseiro, não tendo aplicação o princípio da fungibilidade recursal.

Ouso divergir.

Inicialmente, não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do

CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o

posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi

postulada.

Sentença, por força do disposto no art. 162, § 1º, do CPC/1973, "é o

ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa",

ou, consoante a redação dada pela Lei n. 11.232/1995, "é o ato do juiz que

implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei".

Assim, a característica de ser terminativa da prestação jurisdicional

diferencia a sentença propriamente dita das decisões interlocutórias, as quais

resolvem questão incidente no curso do processo.

Tal distinção determina o recurso cabível, nos termos da lei:

Código de Processo Civil de 1973 (redação original)

Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

[...]

Art. 522. Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.

Veja-se, acerca do tema, a orientação jurisprudencial:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.

2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a decisão que extingue o processo ou determina a exibição de documentos, em ação cautelar, é terminativa da prestação jurisdicional e, por isso mesmo, desafia apelação, e não agravo de instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

( EDcl no Ag XXXXX/SP , de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 14/5/2013.)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença.

2. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

2. Agravo não provido.

( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021.)

No caso, inconteste a edição de uma primeira sentença (objeto de apelo fazendário) e outro pronunciamento do juiz sentenciante, por determinação expressa do Tribunal de origem (resultado do apelo do ente público), que ordenou o retorno do autos para fixação de honorários com base no princípio da causalidade. Contra esse ato, outra apelação, agora pelo autor.

Não há dois pronunciamentos diversos, um desafiando apelação e outro, agravo de instrumento. Nada mais houve do que a cassação parcial da sentença ( CPC/1973, art. 505), para que nova decisão fosse proferida (de mesma natureza) relativamente à verba honorária, similar ao que ocorre nos embargos de declaração em que o julgado dos aclaratórios integra o acórdão como um todo.

Embora autônomo ao pleito principal, descabe falar que a decisão se limitou a arbitrar a verba honorária, excluindo daí a sua carga terminativa apta a atrair o recurso de apelação aviado. O aspecto temporal é desimportante.

A sentença é formalmente una, sob pena de admitir-se recursos próprios a respeito de capítulos distintos. Essa decomposição ideológica da decisão judicial, vista como solução para alguns problemas práticos [1] , não foi adotada pelo código. Da sentença cabe apelação (princípio da singularidade).

O juiz só pode alterar a sentença para correção de erro material ou por meio de embargos de declaração já que finalizado o ofício jurisdicional. Nessa perspectiva, não me parece correta a cisão, ou seja, o rótulo de decisão interlocutória ao pronunciamento de cunho meritório, pertinente à pretensão inicial, proferido após determinação do tribunal, em substituição ao ato primitivo.

Enfim, a jurisprudência desta Corte registra entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais é matéria reservada à sentença (cfr. REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 17/6/1996), tal como previsto no caput do art. 20 do CPC/1973 e, como

resultado disso, o recurso cabível para pleitear sua reforma é a apelação.

A profundidade do apelo é matéria a ser decidida oportunamente pelo Tribunal de origem.

Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que prossiga na análise da apelação.

É como voto.

Referências

1. ^ Tauã Lima Verdan Rangel. A teoria dos capítulos de sentença no novo

CPC: algumas reflexões sobre a temática.

Superior Tribunal de Justiça S.T.J

Fl.__________

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2015/XXXXX-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.561.926 / RS

Números Origem: XXXXX 11000987567 111000987567 70056455199 70056742695

70057116063 70057391526 70058204678 70062135264

PAUTA: 06/04/2021 JULGADO: 06/04/2021

Relator

Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA

Secretária

Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A

ADVOGADOS : CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507 SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007 DEISE GALVAN BOESSIO - RS037736 ANDRÉ MENDES MOREIRA E OUTRO (S) - MG087017 PATRÍCIA MARTINS GALVÃO DA SILVA - RS076107

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADORES : MARCOS ANTÔNIO MIOLA - RS028984

ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO (S) - RS041756

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr (a). CESAR VALE ESTANISLAU, pela parte RECORRENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A

Dr (a). LUÍS CARLOS KOTHE HAGEMANN, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1237513866/inteiro-teor-1237513868

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