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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1853549_b9b05.pdf
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Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1853549 - SP (2021/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : JUAN CARLOS BLADIMIR CONTRERAS ZENTENO

ADVOGADOS : RONALDO LOBATO - SP093614

TATIANA PERES DA SILVA - SP218831

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO

CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES

DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS

ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA

AUTARQUIA FEDERAL.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto

pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.

105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão

proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim

ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO

DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETO. RUÍDO. PREENCHIMENTO

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO

DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.

- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício

previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a

carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições

especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15

(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a

aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por

tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a

aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da

Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de

previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos

de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998,tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.

- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.

- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e,a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c. c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação da parte autora parcialmente provida (fls. 557/572)

2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.

631/637).

3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 647/663), a parte agravante sustenta violação dos artigos 11, 489, inciso II e parágrafo 1º, IV e 1022, incisos I e II, parágrafo único, do CPC/2015; e dos arts. 57, § 6º, 58, § 2º, e 125 da Lei 8.213/1991.

4. Argumenta, para tanto, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) não deve ser reconhecida a especialidade do tempo de labor após 02/12/1998, por exposição a agente químico, porque comprovada a utilização de EPI eficaz; (c) o PPP juntado aos autos, datado de 04/11/2010, comprova apenas o período de 01/06/1999 a 14/11/2000 e não desde 08/02/1993, como constou no acórdão; (d) com relação ao período de 13/12/2010 a 25/08/2017, o PPP juntado no ID XXXXX, é datado de 10/3/2016, portanto, não poderia ser reconhecido o período posterior à referida data, até porque, foi fixada a DER em 30/01/2017 e o período reconhecido foi até 25/08/2017; (e) não houve a indicação dos componentes químicos a que o segurado supostamente esteve exposto, tampouco a análise quantitativa destes; e (f) o nível de ruído a que o autor esteve submetido não pode ser considerado para qualificar a atividade como especial, porque inferior ao limite estabelecido na legislação previdenciária.

5. Devidamente intimada (fls. 675/676), a parte agravada apresentou as contrarrazões (fls. 707/726).

6. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 728/731), fundado no óbice da Súmula 7/STJ, razão por que se interpôs o presente agravo, ora em análise.

7. É o relatório.

8. A irresignação não merece prosperar.

9. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

10. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se

depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou

fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro,

omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento

diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei

invocado.

11. Quanto à alegada ausência de comprovação da especialidade

dos períodos controversos, o Tribunal de origem, após detida análise dos

elementos informativos dos autos, consignou o seguinte:

DO CASO DOS AUTOS

Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE XXXXX e Súmula/TRF3 n. 9.

In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento dos períodos de labor em que teria trabalhado sujeito a agente agressivo de 07/05/1985 a 30/04/1987, 08/02/1993 a14/11/2000, 03/06/2002 a 01/09/2010 e de 13/12/2010 a 04/02/2018 e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Do compulsar dos autos, é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:

- 08/02/1993 a 14/11/2000 – Agente agressivo óleo mineral e graxa, de modo habitual e permanente – PPP (ID n. XXXXX);

Admite-se o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19, do Decreto nº 2.172/97 que contem plavamas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados .

- 03/06/2002 a 01/09/2010 – Agente agressivo ruído de 90db (A) até 04/06/2004 e posteriormente acima de 85db (A), de modo habitual e permanentePPP (ID profissiografico)

– 13/12/2010 a 25/08/2017 (data da confecção do perfil profissiografico) –Agente agressivo ruído acima de 85db (A), de modo habitual e permanente – PPP (ID n.107524768)

Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.

Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 08/02/1993 a 14/11/2000,

03/06/2002 a 01/09/2010 e de13/12/2010 a 25/08/2017.

É importante destacar que os interregnos de 07/05/1985 a 30/04/1987 e de26/08/2017 a 04/02/2018 não podem ser enquadrados como especiais.

O perfil profissiografico referente ao lapso de 07/05/1985 a 30/04/1987 não aponta o responsável técnico pelos registros ambientais, o que impossibilita o enquadramento pretendido.

Por sua vez, não foi enquadrado o interregno de 26/08/2017 a 04/02/2018, considerando-se que o perfil profissiográfico foi elaborado em 25/08/2017, não sendo hábil para demonstrar a especialidade do labor em momento posterior a sua confecção.

Assentados esses pontos, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Tem-se que com a somatória do tempo de serviço especial não autoriza o deferimento da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do art. 57, da Lei n. 8.213/91.

Por sua vez, o cômputo do tempo incontroverso (ID n. XXXXX – 32 anos e 09 meses) e o labor especial ora reconhecido, a parte autora totaliza até a data do requerimento administrativo, em 30/01/2017, mais de 35 anos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 202, da CF/88.

Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

TERMO INICIAL

In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 30/01/2017, não havendo parcelas prescritas (fl. 586/587 - sem grifos no original)

12. Com efeito, a Corte Regional reconheceu que o segurado

apresentara provas suficientes para comprovar a especialidade das atividades

por ele exercidas, em razão da credibilidade dos documentos juntados aos

autos, havendo, ao contrário do que afirma a autarquia, a indicação dos

componentes químicos a que o segurado esteve exposto.

13. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido,

implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que

redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de

valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

14. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade (fls. 641). Assim, o acolhimento da pretensão veiculada no especial é providência que igualmente esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.

15. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da autarquia federal.

16. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

17. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 25 de junho de 2021.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1238274436/decisao-monocratica-1238274468

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