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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_675289_e1106.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 675289 - SC (2021/XXXXX-5) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação dos ora pacientes, os quais foram condenados nos seguintes termos (fl. 86): [...] A) condenar o acusado PEDRO DAVID SCHMITT, já identificado nos autos, às penas de um (1) ano e três (3) meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do CP), e vinte e cinco (25) dias-multa, no valor de um quinze avos (1/15) do salário mínimo por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo , inciso II, c/c artigo 11, caput, e artigo 12, inciso I, todos da Lei n.º 8.137/90, por oito (8) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal; e, B) condenar o acusado VALDIR RIFFEL, também identificado nos autos, às penas de um (1) ano e três (3) meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do CP), e vinte e cinco (25) dias-multa, no valor de um quinze avos (1/15) do salário mínimo por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo , inciso II, c/c artigo 11, caput, e artigo 12, inciso I, todos da Lei n.º 8.137/90, por oito (8) vezes, na formado artigo 71, caput, do Código Penal.[...] Argumenta a impetrante, em suma, a ausência de comprovação de dolo específico na conduta dos pacientes, elemento subjetivo necessário à caracterização do delito previsto no art. , II, da Lei 8.137/90, não sendo suficiente tão somente a presença do dolo genérico. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal diante da atipicidade da conduta. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, pois a pretensão de trancamento da ação penal diante da atipicidade da conduta é claramente satisfativa, melhor cabendo o seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2021. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF Relator
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