26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 591692 RJ 2003/0162707-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 591692 RJ 2003/0162707-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 14.03.2005 p. 205
LEXSTJ vol. 188 p. 138
LEXSTJ vol. 188 p. 138
Julgamento
3 de Agosto de 2004
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE. OMISSÃO ( CPC, ART. 535). INOCORRÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Nos termos do art. 22 da Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
3. A Lei 8.987/95, por sua vez, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, em seu Capítulo II ("Do Serviço Adequado"), traz a definição, para esse especial objeto de relação de consumo, do que se considera "serviço adequado", prevendo, nos incisos I e IIdo § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
4. Tem-se, assim, que a continuidade do serviço público assegurada pelo art. 22 do CDC não constitui princípio absoluto, mas garantia limitada pelas disposições da Lei 8.987/95, que, em nome justamente da preservação da continuidade e da qualidade da prestação dos serviços ao conjunto dos usuários, permite, em hipóteses entre as quais o inadimplemento, a suspensão no seu fornecimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, CONCESSIONARIA, SERVIÇO PÚBLICO, INTERRUPÇÃO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELETRICA, HIPOTESE, CONSUMIDOR, PERMANENCIA, INADIMPLENTE, POSTERIORIDADE, AVISO PREVIO, EXISTENCIA, PREVISÃO EXPRESSA, LEI, REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PREVALENCIA, INTERESSE COLETIVO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO DA CONTINUIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, PREVISÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (VOTO VENCIDO) (MIN. JOSÉ DELGADO) IMPOSSIBILIDADE, CONCESSIONARIA, SERVIÇO PÚBLICO, INTERRUPÇÃO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELETRICA, HIPOTESE, INADIMPLEMENTO, CONSUMIDOR, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA CONTINUIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, PREVISÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIZ FUX)
Veja
- STJ - RESP 363943 -MG, RESP 302620 -SP (RSTJ 174/236, LEXSTJ 176/85)
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008987 ANO:1995 ART : 00006 PAR: 00001 PAR: 00002 PAR: 00003 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00175
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00022
- LEG:FED LEI: 009427 ANO:1996 ART : 00017 PAR: 00001
Sucessivo
- REsp 810165 RS 2006/0009730-0 DECISÃO:14/03/2006