7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP 2019/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. RENÚNCIA. ERRO DE CONSENTIMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela ausência de sua dependência econômica II - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. III - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). EMERSON ALENCAR MARTINS BETIM, pela parte AGRAVADA: FRANCISCA LIDUINA LEANDRO MARTINS