3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 596867 SC 2020/0171777-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 596867 SC 2020/0171777-1
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 20/10/2020
Julgamento
13 de Outubro de 2020
Relator
Ministro FELIX FISCHER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - O art. 155, do Estatuto Repressivo, preconiza em seu parágrafo 2º, que: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." Nesse compasso, os requisitos para a configuração do privilégio, cingem-se à verificação da primariedade do acusado e do pequeno valor do objeto receptado.
IV - Na hipótese, a Corte a quo, bem fundamento a fração do furto privilegiado, "pois além da vítima ter afirmado de forma categórica que não foi a primeira vez que o apelante agiu desse modo, ao consultar o SISP verifico que o recorrente agiu da mesma maneira com o inquilino anterior Willian dos Passos, o qual afirmou perante autoridade policial"que toda vez que saia da casa para trabalhar o filho do proprietário do imóvel arrombava a janela e furtava seus pertences"(boletim de ocorrência n. 124.14.0006506)." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
V - Acerca da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".
VI - Na hipótese, inexiste manifesta desproporcionalidade ou flagrante ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, a ponto de ensejar a concessão da ordem de ofício, de modo que, considerando que o crime de furto já estabelece a pena de multa, a medida restritiva de direito se mostra adequada ao presente caso. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- https://processo.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=202101068294