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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp 1478229 MG 2019/0101729-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AgInt no AREsp 1478229 MG 2019/0101729-6
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 29/10/2020
Julgamento
26 de Outubro de 2020
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. SEGURADO COM MAIS DE DEZ ANOS DE VÍNCULO E SESSENTA ANOS NA DATA DA ADESÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ANTERIOR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, b, do Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito. Precedentes.
2. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput, da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo". Precedentes.
3. No caso concreto, os autos devem retornar à instância anterior, uma vez que: (i) não há, no acórdão recorrido, elementos fáticos que permitam a contagem do prazo de prescrição de acordo com a jurisprudência do STJ, e (ii) configuraria indevida supressão de instância a análise direta, por esta Corte Superior, da questão referente à validade da cláusula questionada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.