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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1879348 - SP (2020/0143244-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DE PIRACICABA
ADVOGADO : MAURICIO MACCHI - SP311138
AGRAVADO : ARIETE CARRARO DE CARVALHO
AGRAVADO : EDSON DE CARVALHO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUTADO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Apesar de ser reconhecida a legitimidade do comprador que ainda não registrou a promessa de compra e venda, somente é possível a penhora de seus direitos de aquisição, mas não a propriedade, uma vez que o bem não foi incorporado ao seu patrimônio. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1879348 - SP (2020/0143244-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DE PIRACICABA
ADVOGADO : MAURICIO MACCHI - SP311138
AGRAVADO : ARIETE CARRARO DE CARVALHO
AGRAVADO : EDSON DE CARVALHO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUTADO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Apesar de ser reconhecida a legitimidade do comprador que ainda não registrou a promessa de compra e venda, somente é possível a penhora de seus direitos de aquisição, mas não a propriedade, uma vez que o bem não foi incorporado ao seu patrimônio. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Condomínio Residencial Colinas
de Piracicaba contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 147):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUTADO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Nas razões recursais, o agravante alega que: a) os débitos condominiais
aderem à coisa (obrigação propter rem) e o seu pagamento é necessário para que se
evite o risco da ruína; b) a relação de direito material entre a pessoa e a coisa é que
determina a responsabilidade pelo pagamento dos débitos, garantindo, pois, que o bem
imóvel seja sua garantia; e c) o imóvel gerador do débito condominial responde pelo
seu pagamento, independentemente de quem seja o seu proprietário.
Sem impugnação.
É o relatório.
VOTO
Os argumentos trazidos pela parte insurgente não são capazes de modificar
as conclusões da decisão agravada.
A Corte de origem concluiu pela inviabilidade da penhora da unidade
condominial geradora do débito, pois o imóvel está registrado em nome de terceiro
estranho à lide.
A decisão foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 96-97):
Como consignado na decisão agravada, por não integrar o patrimônio do devedor, diante da ausência de título translativo da propriedade, inviável a penhora da unidade condominial geradora do débito, em observância ao princípio da continuidade registrária, eis que, a despeito da natureza "propter rem" da obrigação, o imóvel se encontra registrado em nome de Planedi Edificação Planejada Ltda, não podendo esta ter seu patrimônio atingido, pois terceira estranha à lide. Observando-se, todavia, que nada impede que a penhora incida sobre os direitos dos agravados oriundos do contrato de promessa de compra e venda firmado com a proprietária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, apesar de ser
reconhecida a legitimidade do comprador que ainda não registrou a promessa de
compra e venda, somente é possível a penhora de seus direitos de aquisição, mas não
a propriedade, uma vez que o bem não foi incorporado ao seu patrimônio.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUTADO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade" (REsp 1273313/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.438.611/SP. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 9/9/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUALCIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA CONTRA PROMITENTE VENDEDOR. EXECUÇÃO QUE ATINGIUO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA, AFETANDO PATRIMÔNIO DO PROMITENTE COMPRADOR. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A penhora da unidade habitacional que deu origem ao débito condominial não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança em que formado o título executivo.
3. A natureza propter rem da dívida não autoriza superar a necessária vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp n. 1.368.254/RJ. Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/4/2017).
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução, a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.
2. Ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade.
3. A penhora do unidade condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se formou o título executivo. Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução.
4. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a penhora do próprio imóvel em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1273313/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/11/2015).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2020/0143244-8 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
22307986220198260000 1022399-21.2017.8.26.0451 2221/2017 10223992120178260451 22212017
Sessão Virtual de 20/10/2020 a 26/10/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DE PIRACICABA
ADVOGADO : MAURICIO MACCHI - SP311138
RECORRIDO : ARIETE CARRARO DE CARVALHO
RECORRIDO : EDSON DE CARVALHO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO -DESPESAS CONDOMINIAIS
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DE PIRACICABA
ADVOGADO : MAURICIO MACCHI - SP311138
AGRAVADO : ARIETE CARRARO DE CARVALHO
AGRAVADO : EDSON DE CARVALHO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 26 de outubro de 2020