9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE 2019/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284/STF. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as teses indicadas no recurso especial não demonstram quais foram as questões essenciais ao deslinde da controvérsia omitidas pelo acórdão a quo.
2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.186/1991 c/c art. 1º da Lei n. 10.478/2002, o pagamento da complementação de aposentadoria é garantido aos ferroviários vinculados a antiga RFFSA admitidos até o dia 21 de maio de 1991. Precedentes.
3. No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo acórdão a quo reconhece a condição de ex-ferroviário do ora recorrente, porém não reconhece o direito à complementação da aposentadoria porque o empregado da CBTU permanece trabalhando.
4. Contudo, a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação.
5. Ademais, cabe destacar a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de a Administração Pública conferir interpretação extensiva para criar um requisito não previsto em lei para a concessão de direitos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. SUSTENTAÇÃO ORAL Dr (a). MARCIO PEREIRA DE ANDRADE, pela parte RECORRIDA: UNIÃO