17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS 2019/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. A controvérsia tem alcance constitucional porque a Corte regional consignou que, somente por meio de lei complementar ( CF, art. 146, III, b), podem ser tratadas questões relativas à prescrição e à decadência do crédito tributário.
2. O prazo do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, se implementado, não conduz à extinção do crédito tributário. Coloca a administração fazendária em mora, mas não deflagra a contagem da prescrição no curso do processo administrativo-tributário.
3. No julgamento do REsp 1.138.206/RS (Tema 269), a Primeira Seção apenas assentou prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal, sujeito à correção monetária após escoados os 360 dias para a análise do pleito pelo fisco (Tema 1.003). Não se referiu, nas duas oportunidades, à prescrição intercorrente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.