1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1848406 - DF (2019/0339894-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466 BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO : JOSÉ FAUSTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : AVANILCE PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADA : PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - DF010398
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, ela substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais. Precedentes.
3. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Herman Benjamin
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.848.406 - DF (2019/0339894-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466 BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO : JOSÉ FAUSTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : AVANILCE PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADA : PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - DF010398
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator) :
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls.
107-108, e-STJ) que não conheceu do recurso nos seguintes termos:
Mediante análise do recurso de VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/08/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 23/09/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
No Agravo Interno, a parte insurgente alega (fls. 111-117, e-STJ):
Data máxima vênia, a r. Decisão incorreu em equívoco ao analisar a contagem do prazo.
É que de análise dos autos verifica-se, em verdade, que o dia 29/08/2019 fora expedida a comunicação, via sistema Pje, à Agravante.
Como não houve ciência expressa, o prazo iniciou-se dez dias imediatamente depois do envio da notificação, portanto, em 02/09/2019. Inclusive, o próprio sistema apontou o prazo final como sendo 23/09/2019. [...]
Ora, a ciência do acórdão se deu de forma automática, isto é, pelo Sistema Pje, em 02/09/2019, de modo que o dies a quo se deu somente em 03/09/2019, conforme previsão expressa da Lei nº 11.419/2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial”
Requer:
[...] seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para CONHECER DO RECURSO ESPECIAL OUTRORA INTERPOSTO, já
Superior Tribunal de Justiça
que interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis, considerando que o dies a quo deu-se em 03/09/2019 (terça-feira) e o recurso fora interposto em 23/09/2019 (segunda-feira), no dies ad quem para a prática recursal.
É o relatório .
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.848.406 - DF (2019/0339894-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466 BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO : JOSÉ FAUSTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : AVANILCE PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADA : PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - DF010398
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, ela substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais. Precedentes.
3. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais.
4. Agravo Interno não provido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 11.9.2020.
A irresignação não merece prosperar.
Entendeu a Presidente do STJ que o recurso é manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/8/2019, tendo sido interposto o
Recurso Especial somente em 23/9/2019.
No julgamento do EAREsp 1.015.548/RJ, a Corte Especial consagrou o
entendimento de que a intimação pelo Diário de Justiça eletrônico prevalece sobre a
intimação eletrônica, quando aquela ocorrer em primeiro lugar:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. FORMA PREVALECENTE, EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL.
1. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
2. O acórdão ora embargado decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, pois, incabíveis estes embargos de divergência ante a aplicação da Súmula 168 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.'
Agravo interno improvido. (Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 15/8/2018, DJe de 22/8/2018)
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno .
É como voto .
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019/0339894-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
07064759520198070000 7064759520198070000 7175731120188070001
Sessão Virtual de 13/10/2020 a 19/10/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466 BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
RECORRIDO : JOSÉ FAUSTINO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : AVANILCE PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADA : PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - DF010398
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -SERVIÇOS - CONCESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466 BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO : JOSÉ FAUSTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : AVANILCE PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADA : PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - DF010398
TERMO
Brasília, 19 de outubro de 2020