30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 656173 SP 2021/0096344-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 656173 SP 2021/0096344-8
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 18/06/2021
Julgamento
8 de Junho de 2021
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. INOVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo alto valor das mercadorias encontradas em poder do agravado.
3. Todavia, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado, sobretudo porque, excepcionalmente, em razão da atual pandemia de Covid-19, esta Casa vem olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante do delito de receptação (ainda que qualificada), cabendo destacar que a menção feita ao roubo precedente, salvo melhor juízo, não guarda nenhuma relação direta, ao que se tem dos autos, com a conduta imputada ao paciente (denunciado apenas como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal), não podendo, assim, ser sopesada, ao menos por ora, em seu desfavor.
4. Portanto, sem prejuízo da retomada da aplicação da jurisprudência deste Tribunal Superior quando normalizada a situação, e considerando, especialmente, as particularidades da presente hipótese, é caso, em caráter excepcional, ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, de imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não é permitido ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, agregar motivação inexistente na decisão de primeiro grau que ordenou ou preservou a prisão.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.