26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1873697 - RJ (2021/0119795-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : IBRAC INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENT CONGELADOS S
ADVOGADO : ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO - RJ092706
AGRAVADO : JOSE MAURICIO DA SILVA CRIVELLARI JUNIOR
ADVOGADOS : PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - RJ103762 ALAN PEREIRA MELO - RJ173071 PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO - RJ201436 ISABELA RODRIGUES ALMENDRA - RJ215055
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DA AVALIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ARESTO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESNECESSIDADE DE
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por Ibrac Indústria Brasileira de Alimentos Congelados S.A., com base no art.
105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 42):
Agravo de Instrumento. Decisão agravada que declarou a nulidade da
arrematação e da avaliação indireta. Avaliação não impugnada pelo
executado no momento oportuno, mesmo depois de homologada pelo
Juízo. Matéria suscitada depois da arrematação. Preclusão temporal. Artigo
223 do Código de Processo Civil. Credor que arremata o imóvel, na
forma do artigo 892, parágrafo 1º, não se tratando de preço vil, conforme
artigo 891 do Diploma Processual. Desnecessidade de procuração
outorgada ao advogado pelo exequente, com poderes específicos para
arrematar. Artigo 105 da Lei Processual. Oposição de Embargos à
Arrematação, sem previsão legal, recebidos como impugnação à arrematação, na forma do artigo 903 do Código de Processo Civil, alvejando, exclusivamente, a gratuidade de justiça concedida ao exequente. Complementação de embargos suscitando inúmeras nulidades processuais. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Ato atentatório à dignidade da justiça. Sanção. Artigo 774, inciso II e parágrafo único do referido Diploma. Agravo de Instrumento provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 67-70).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 80-98), a agravante alegou violação aos arts. 3º, § 2º, 9º, 10, 105, 278, 774, II, 805, 873, I e III, 892, § 1º, 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 884 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, possuir interesse na satisfação total crédito, requerendo que seja designada audiência de conciliação.
Ressaltou que a avaliação do imóvel foi realizada de maneira equivocada, sem levar em consideração aspectos importantes da construção, tendo a arrematação ocorrido a um preço muito inferior ao de mercado, devendo ser anulada. Asseverou que, por se referir à uma nulidade absoluta, pode ser arguida a qualquer tempo, não recaindo sobre ela o instituto da preclusão.
Defendeu que não é permitido ao outorgado praticar atos que sejam exclusivos da parte, sendo que a arrematação realizada por meio do patrono do exequente, sem poderes específicos para representá-lo, torna-a nula. Apontou que "o Recorrido acabou por adquirir imóvel que possui valor muito superior à dívida, sem que, contudo, o valor excedente ao crédito tenha sido pago na forma do art. 892, § 1º, do CPC” (e-STJ, fl. 91).
Salientou que não houve dolo ou má-fé em sua conduta, uma vez que até propôs a designação de audiência de conciliação, a fim de satisfazer integralmente o crédito, devendo ser afastada a multa aplicada. Requereu, dessa forma, o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 112-128).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 176-192).
Brevemente relatado, decido.
De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Nas razões do presente recurso, a agravante aponta ter cumprido com todos
os requisitos exigidos para conhecimento e julgamento do recurso especial.
Constatados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso
especial.
Com relação à avaliação do imóvel, o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia sob os seguintes aspectos (e-STJ, fl. 44):
No caso, nenhuma irregularidade na avaliação indireta do bem se verifica, mormente porque o contrato de locação indicado na Decisão agravada, com cópia em fls. 1109/1110, indexador 1087, do anexo, vigorou entre os anos de 2006 e 2009, sendo que a diligência mencionada no Decisum ocorreu em 20 de março de 2018 (fl. 1017, indexador 1014, do anexo), ou seja, quase 10 anos depois do fim da vigência contratual.
Além disso, a executada/agravada não se manifestou sobre o Laudo de Avaliação em fls. 1016/7, conforme certificado em fl. 1027, e não recorreu da Decisão que homologou o Laudo de Avaliação, fl. 1028, do indexador 1014, estando preclusa a questão, conforme artigo 223 do Código de Processo Civil.
Ademais, o artigo 873 do referido Diploma dispõe sobre as hipóteses nas quais deve ser admitida nova avaliação do bem penhorado, não se configurando, no caso, nenhuma delas. Vejamos:
“I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.”
Diante das informações acima extraídas, a questão foi resolvida com base
nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Desse
modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado
local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que
encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere à
existência de preclusão e de violação à coisa julgada, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso
de revaloração de provas.
No que diz respeito à ausência de procuração com poderes especiais, o
acórdão recorrido foi assim fundamentado (e-STJ, fl. 44):
No que se refere à ausência de procuração com poderes específicos para a arrematação, o artigo 105 do Código de Processo Civil não exige o poder especial para a arrematação.
Na realidade, o credor arrematou o bem e, não, o advogado, cujo óbice previsto no artigo 890, inciso II não incide no caso.
Outrossim, se houvesse vício, seria sanável, não sendo motivo para a declaração de nulidade da arrematação do imóvel.
Observa-se que o entendimento do aresto impugnado está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não havendo
fundamento para alegação de prejuízo, sem que se aponte preço vil, não há motivo
para declarar nula a arrematação feita pelo advogado sem poderes especiais. Incide,
portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ.
Nessa linha:
Embargos à arrematação. Arrematação feita por advogado sem poderes especiais. Depósito do lance. Precedentes da Corte.
1. Na linha da jurisprudência da Corte, não havendo fundamento para alegação de prejuízo, sem que se aponte preço vil, não há motivo para declarar nula a arrematação feita pelo advogado sem poderes especiais.
2. O depósito do preço é dispensado quando feita arrematação no exclusivo interesse do credor, sendo o valor menor do que o crédito.
3. Sem que se configure o preço vil, é possível arrematar por preço inferior à avaliação.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 536.475/RO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 184)
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO -ADVOGADO - PROCURAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CREDOR HIPOTECÁRIO - PREFERÊNCIA -NECESSIDADE DE DEPOSITAR O LANÇO.
I - Não tendo o recorrente demonstrado qualquer prejuízo pelo fato do advogado do arrematante não ter procuração com poderes especiais, não se decreta a nulidade pretendida. Não se tratando de nulidade "pleno iure" e nem havendo cominação de nulidade, devem ser considerados válidos e eficazes os atos que, mesmo realizados à margem das prescrições legais, tenham alcançado a sua finalidade e não tenham redundado em efetiva lesão.
II - O credor arrematante só está obrigado a depositar o valor de seu lance, na medida em que este exceder seu crédito.
III - Recurso não conhecido.
(REsp 140.570/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/1999, DJ 05/04/1999, p. 124)
Quanto ao valor do bem avaliado, o Colegiado a quo consignou o seguinte
(e-STJ, fl. 45):
E foi observada a regra do artigo 891 do Diploma Processual, pois a avaliação foi de R$ 550.000,00 e a arrematação de R$ 480.000,00, fls. 1059/60, indexador 1053.
O credor utilizou-se do mecanismo previsto no artigo 892, parágrafo 1º da Lei Processual, não estando obrigado a exibir o preço da arrematação, e caso o crédito seja inferior ao lanço, depositará eventual diferença, em 03 dias, a contar da efetiva apuração pela Nobre Magistrada a quo.
Consigne-se que o atual Código de Processo Civil não regulamenta os Embargos à Arrematação, opostos em fls. 1085/6, indexador 1053, cabendo exclusivamente os meios de impugnação previstos no artigo 903 do Código de Processo Civil.
No entanto, a petição, em fls. 1085/6, rotulada de “Embargos à Arrematação”, foi admitida pela Magistrada a quo, evidentemente com base no artigo 903 mencionado, na qual apenas se discutia a gratuidade de justiça concedida ao exequente, estando preclusas outras matérias não suscitadas no momento oportuno (preclusão consumativa), o que torna incabível a petição de fls. 1087/99, denominada de “Emenda aos Embargos à Arrematação”.
Portanto, o Agravo merece ser provido, modificando-se a Decisão agravada, de modo a considerar regular a avaliação do imóvel em R$ 550.000,00, bem como válida a hasta pública realizada na origem, cuja arrematação de R$ 480.000,00 não caracteriza preço vil, devendo ser cumprida a parte final do Decisum alvejado, remetendo-se os autos ao Contador do Juízo para a apuração do exato valor exequendo, para que, após isso, seja observado o disposto no artigo 892, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação do exequente para depósito de eventual diferença.
Nesse contexto, para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir
as conclusões contidas no julgado atacado, o que, forçosamente, demandaria a
rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste
Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.
No que se refere à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a Corte
local assim se manifestou (e-STJ, fl. 45):
O atuar do executado caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 774, inciso II do Código de Processo Civil, por se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos ao impugnar, intempestivamente, a avaliação, bem como opor Embargos à Arrematação sem previsão legal, além de emendá-los, nos quais suscita diversas nulidades com intuito exclusivo de impedir o normal andamento da execução, que tramita há anos, além de a ação de conhecimento ter sido distribuída em 2001, razões pelas quais fixa-se multa de 20% sobre o débito em execução no momento da arrematação.
Diante das informações acima extraídas, para desconstituir a convicção formada pelo Colegiado a quo, entendendo ser inaplicável a multa, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Por fim, no que diz respeito à designação de audiência de conciliação, constata-se que a matéria não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator