9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1840489 - RJ (2021/0046188-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS
LTDA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
EMBARGADO : CRISTIANE CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS E SANTOS
EMBARGADO : BENEDITO DOS SANTOS
ADVOGADOS : JOÃO TANCREDO - RJ061838 EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ - RJ142471
EMBARGADO : SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS : SÉRGIO EDUARDO FISHER - RJ017119 EDUARDO MARTINHO FISHER - RJ141210
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CASA DE SAÚDE E
MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA. à decisão desta relatoria, assim
ementada (e-STJ, fls. 1.153):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO
STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO POR CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE
JESUS LTDA.
Sustenta a embargante (e-STJ, fls. 1.158-1.167) a existência de omissão no
decisum quanto à prova pericial, no tocante à necessidade de manifestação quanto ao
nexo de causalidade entre a morte do feto e o procedimento cirúrgico.
Aponta violação ao art. 465, caput, § 2º, II, do CPC/2015, ao argumento de
que o perito nomeado pelo magistrado deve apresentar currículo, com comprovação de
especialização, sob pena de invalidade do laudo pericial. Por fim, pleiteia o
acolhimento dos aclaratórios.
Impugnação às fls. 1.171-1.177 (e-STJ), na qual almeja o embargante a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos
de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir
erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de
modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade
revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os
aclaratórios a modificar o julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
[...]
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163.375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DE TODAS AS QUESTÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinamse apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material.
2. Inexistência de qualquer vício a fazer acolhido os aclaratórios, estando
presente apenas o intuito de revisão do entendimento manifestado por este STJ.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.426.981/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1/6/2016)
Diferentemente do afirmado pela embargante, não há falar em omissão, uma
vez que houve efetivo pronunciamento acerca das questões suscitadas no recurso
especial, conforme se extrai do excerto do voto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 704-705):
A preliminar de cerceamento de defesa relativa à ausência de esclarecimentos do perito do juízo não merece acolhida, porquanto a 2ª ré teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e acabou apresentando impugnação desprovida de fundamentação técnica, o que não autoriza a sua repetição, nos termos do art. 426, I do CPC e da Súmula nº 155 desta Corte, in verbis: “Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição”.
Com efeito, vê-se que a impugnação apresentada pela apelante às fls. 346/348 apenas insistiu em quesitos relacionados ao momento do atendimento da gestante quando chegou à clínica ré, tendo o perito do juízo se manifestado às fls. 414/415, reiterando o laudo pericial antes elaborado e ressaltando que a autora chegou à clínica “em situação de emergência obstétrica no dia 22/05/2006, necessitando de internação imediata, avaliação contínua do quadro materno fetal e procedimentos inerentes à evolução do quadro. ”
Ocorre que a prova pericial se destina à percepção técnica dos fatos e à emissão de opinião igualmente técnica a respeito da interpretação e avaliação dos fatos pelo expert, mas jamais substitui a atividade valorativa do julgador. Daí por que eram mesmo impertinentes os quesitos que se destinavam, na verdade, à interpretação dos fatos e dos dispositivos legais, conforme bem salientado pelo juiz de 1º grau a fl. 425.
Ademais, a alegação de violação ao art. 465, caput, § 2º, II, do CPC/2015,
somente nas razões dos presentes aclaratórios, constitui indevida inovação recursal e
torna inviável a análise do pleito, ante a configuração da preclusão consumativa.
Assim, a decisão não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de
declaração, apenas se constata o nítido intuito modificativo da parte embargante,
medida inadmissível nesta espécie recursal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes
aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a
ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Quanto ao pleito trazido na impugnação aos aclaratórios de aplicação da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, constata-se que não está configurado o
manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da s anção.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator