Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1919869_07ceb.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1919869 - RO (2021/XXXXX-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIRO MOREIRA PONTES, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fl. 232/233: Trata-se de recurso especial interposto por JAIRO MOREIRA PONTES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento da Apelação Criminal n. XXXXX-77.2018.8.22.0005. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de posse de entorpecente à prestação de serviços à comunidade, pelo período de 90 dias, e pelo crime de posse de arma de fogo, foi condenado à pena-base de 1 ano e 2 meses de detenção e 11 dias-multa. Irresignada, a defesa apelou, oportunidade em que a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 212): Apelação Criminal. Posse ilegal de munições. Mera conduta. Perigo abstrato. Princípio da Insignificância. Circunstâncias. Absolvição. Atipicidade. Impossibilidade. Daí o presente recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao artigo 12 da Lei 10826/03 e ao artigo 67 do Código Penal. Aduz que se encontram presentes todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a ínfima quantidade de munições apreendidas, desacompanhadas da arma de fogo, demonstrando a mínima ofensividade da conduta. Requer a absolvição pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta. Decisão de admissibilidade às fls. 244/245. Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Assiste razão à defesa. É que esta Corte passou a admitir a possibilidade de reconhecer que condutas semelhantes a que ora se examina - posse de munições - podem ser consideradas atípicas a depender de suas peculiaridades, haja vista a ausência de lesividade por elas revelada. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARTEFATO DE DISPARO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da mais nova orientação das Cortes Superiores, é admissível a aplicação do princípio da insignificância a casos em que a mínima quantidade de munição apreendida, no caso, 1 munição calibre 762, 1 munição calibre .32, 1 munição calibre .11, todas intactas, somada à ausência de artefato apto ao disparo, denota a inexistência de riscos à incolumidade pública, não se mostrando a conduta típica, portanto, em sua dimensão material. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC XXXXX/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. 15 G DE COCAÍNA E 0,7 G DE MACONHA. AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DE DROGAS NA DOSIMETRIA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. No caso, como se tratam de dez munições, deverá, sim, ser afastada a tipicidade material da conduta. 2. Agravo regimental improvido. (RCD no HC XXXXX/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 9 (NOVE) CARTUCHOS, CALIBRE 9MM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No que concerne à tipicidade do delito de munições de arma de fogo, este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil. III - Na hipótese, não há se falar em tipicidade material da conduta, tendo em vista a quantidade diminuta de munições apreendidas, vale dizer, 9 (nove) cartuchos, calibre 9mm, munição de uso restrito, desacompanhados da arma de fogo, ainda que haja laudo pericial atestando a potencialidade lesiva das munições. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019) No caso, o recorrente foi detido na posse de 6 munições de calibre . 38. Tal quantidade, como acima evidenciado, não tipifica a conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, notadamente por estar desacompanhada de arma de fogo. Assim, não vislumbro razão para que não lhe seja aplicado o entendimento firmado por esta Corte. Ante o exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1239498425

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS: RCD no HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL XXXXX-77.2018.822.0005 RO XXXXX-77.2018.822.0005

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-4