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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883206 - DF (2021/0122742-9)
RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL
ADVOGADOS : BRUNO MACEDO DANTAS - DF022214 EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF026180 CARLOS ALEXANDRE PARANHOS DE MACEDO - DF037944
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ARTIGO 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANPP contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso
especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (e-STJ fls.
671-672).
Os autos vieram conclusos após o Ministro-Presidente reconhecer o seu
impedimento para atuar neste processo e chamar o feito à ordem para tornar nula a
decisão de e-STJ fls. 710-712 (e-STJ fl. 716).
É o relatório.
De início, cumpre destacar que, de acordo com os Enunciados
Administrativos STJ ns. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados
para o recurso interposto contra decisão publicada até o dia 17/3/2016, inclusive, são
aqueles previstos no Código de Processo Civil de 1973. Já para o recurso manejado
em face de decisão publicada do dia 18/3/2016 em diante, as regras aplicáveis serão
aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015.
Depreende-se dos autos que o recurso especial pela ANPP foi inadmitido
com fundamento na ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
bem como na incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ (arts. 11 e 20 do
Decreto n° 2.705/98; arts. 48, I e II, e 49, I e II, da Lei 9.478/97; art. 7, da Lei 7.990/89) -e-STJ fls. 671-672.
Por outro lado, o exame das razões do agravo permite verificar que a
agravante deixou de apresentar impugnação específica com relação à incidência do
óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 681-683).
Desse modo, constata-se a inobservância da regra disposta no art. 932, III,
do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual o agravante deve atacar, de forma
específica, todos os motivos da decisão que, no Tribunal de origem, inadmitiu o recurso
especial. Incide, ainda, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
4. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado n. 7 do STJ), não sendo esse o caso dos autos, razão pela qual há de afastar a majoração determinada.
5. Agravo interno desprovido, corrigindo-se erro material, de ofício, para excluir a condenação em honorários recursais.
(AgInt no AREsp 871.707/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 28/05/2019)
Igualmente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE.ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015).
3. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial quando o recurso é inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 (art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973). 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1681425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020)
E ainda:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1532525/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Assim, se houver honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias ordinárias, determina-se a majoração em desfavor da agravante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor já determinado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se for o caso, os limites estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 22, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente