27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 176961 MG 2020/0346961-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 176961 MG 2020/0346961-4
Publicação
DJ 29/06/2021
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Decisão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 176961 - MG (2020/0346961-4) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda (DIPO 3) da comarca de São Paulo/SP, o suscitado. A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (fl. 51): Trata-se de inquérito policial instaurado no Estado de Minas Gerais, remetido para a polícia civil do Estado de São Paulo, ao argumento de que naquele Estado da Federação teria se dado a consumação do delito em investigação (vide fl. 26). Consta dos autos, que no ano de 2014, a empresa Eder Lopes de Oliveira realizou pagamentos de boletos, cujas linhas digitáveis foram adulteradas por dispositivo cibernético malicioso, o que provocou o direcionamento dos valores para conta bancária diversa do credor original. Em diligência, a autoridade policial mineira descobriu que a conta do beneficiário dos pagamentos é da cidade de São Paulo/SP (vide ft 23). [...] Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo suscitante (fls. 114/115): 1. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer o Juízo competente para processar e julgar ação criminal em que se apura crime de estelionato em que a vítima encontra-se na cidade de Belo Horizonte/MG e a agência bancária do beneficiário da transação adulterada, via internet, na cidade de São Paulo/SP. 2. Considerando a nova redação do art. 70, do Código de Processo Penal, em que foi acrescentado o § 4º, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima: "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção." 3. Dessa forma, tem-se que no presente caso, a competência é do juízo do local de domicílio da vítima, localizada na cidade de Belo Horizonte/MG. 4. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do presente conflito, com a declaração da competência do juízo suscitante, Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG. É o relatório. Com razão o parecerista. Conforme a redação do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal (inserido pela Lei n. 14.155/2021), nos crimes de estelionato perpetrados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. No caso, a transferência foi operacionali zada mediante o pagamento de boleto adulterado, circunstância que atrai a competência do Juízo do local do domicílio da vítima para processar o inquérito. Ante o exposto, acolhendo o par ecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitante. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2021. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator