10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX MG 2020/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 176961 - MG (2020/0346961-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE INQUÉRITOS
POLICIAIS DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA
FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO - SP
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL.
ESTELIONATO PERPETRADO MEDIANTE ADULTERAÇÃO DE BOLETO
BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA (ART.
70, § 4º, DO CPP). PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara
Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitante.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG , o
suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda (DIPO 3) da
comarca de São Paulo/SP , o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público de
Minas Gerais (fl. 51):
Trata-se de inquérito policial instaurado no Estado de Minas Gerais, remetido
para a polícia civil do Estado de São Paulo, ao argumento de que naquele Estado
da Federação teria se dado a consumação do delito em investigação (vide fl. 26).
Consta dos autos, que no ano de 2014, a empresa Eder Lopes de Oliveira
realizou pagamentos de boletos, cujas linhas digitáveis foram adulteradas por
dispositivo cibernético malicioso, o que provocou o direcionamento dos valores
para conta bancária diversa do credor original.
Em diligência, a autoridade policial mineira descobriu que a conta do
beneficiário dos pagamentos é da cidade de São Paulo/SP (vide ft 23).
[...]
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração
de competência do Juízo suscitante (fls. 114/115):
1. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer o Juízo competente para processar e julgar ação criminal em que se apura crime de estelionato em que a vítima encontra-se na cidade de Belo Horizonte/MG e a agência bancária do beneficiário da transação adulterada, via internet, na cidade de São Paulo/SP.
2. Considerando a nova redação do art. 70, do Código de Processo Penal, em que foi acrescentado o § 4º, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima: “Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”
3. Dessa forma, tem-se que no presente caso, a competência é do juízo do local de domicílio da vítima, localizada na cidade de Belo Horizonte/MG.
4. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do presente conflito, com a declaração da competência do juízo suscitante, Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Conforme a redação do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal (inserido
pela Lei n. 14.155/2021), nos crimes de estelionato perpetrados mediante depósito,
mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado
ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência
será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a
competência firmar-se-á pela prevenção.
No caso, a transferência foi operacionalizada mediante o pagamento de
boleto adulterado, circunstância que atrai a competência do Juízo do local do domicílio
da vítima para processar o inquérito.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a
competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo
Horizonte/MG, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator