29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1899834 SP 2020/0264174-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1899834 SP 2020/0264174-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 01/07/2021
Julgamento
3 de Maio de 2021
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE A SITUAÇÃO FÁTICA QUE VIABILIZA O REDIRECIONAMENTO FOI POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA E DE QUE POR ISSO NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO NÃO CONSIDERADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA QUE, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, PROFIRA NOVO JULGAMENTO, TENDO EM VISTA O RESP 1.201.993/SP.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, objetivando o reexame da alegada ocorrência da prescrição, com base nas premissas delineadas no REsp 1.201.993/SP.
2. Os agravantes alegam: "Naquele acórdão integrativo após o sobrestamento, o Tribunal acertadamente manteve a improcedência do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo sob outro fundamento, a saber: falta de motivação no pedido de redirecionamento feito pela FESP nas pessoas dos sócios ora Recorridos, pois não houve comprovação de quais seriam os atos praticados com excesso de poderes e infração de lei, contrato social ou estatutos." (fl. 220, e-STJ).
3. No julgamento do REsp 1.201.993/SP, o STJ pontuou, de modo incontroverso, que o simples transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a pretensão de redirecionar a Execução Fiscal é insuficiente para justificar a decretação da prescrição, pois é imprescindível verificar se a situação que enseja o pedido de redirecionamento era prévia ou posterior à citação da devedora original.
4. A Fazenda Pública afirma que a situação fática que viabilizou o redirecionamento foi posterior à citação da empresa devedora e que não ocorreu a prescrição para o redirecionamento, tendo em vista as motivações do caso concreto que foram desconsideradas - no presente caso não decorreram cinco anos entre a constatação do encerramento irregular da empresa e o pedido de citação dos sócios responsáveis, e que o pedido de redirecionamento não foi requerido antes, porque antes não havia motivo para isso -, pontos esses que precisam ser analisados conforme a ótica desse julgamento.
5. Sob pena de supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para que, conforme as circunstâncias do caso concreto, profira novo julgamento, haja vista a fundamentação supra.
6. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.