15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT 2020/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO À FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Verifica-se que a apreciação de violação direta a dispositivos da Constituição e a princípios tipicamente constitucionais é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se infere dos arts. 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examiná-la.
2. Com relação à alegada violação da Lei Complementar 231/2005 do Estado do Mato Grosso, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A revisão do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Mato do Grosso para figurar no polo passivo de ação que tem por objeto a reparação de danos materiais e morais sofridos pelo recorrente devido a lesões resultantes de prestação de serviços demandados pela Força Nacional de Segurança Pública, pressupõe a alteração das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação estabelecida pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.