11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 668.123 - PE (2021/XXXXX-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : HUGO JOSE SANTOS PEREIRA LIMA (PRESO)
ADVOGADO : RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081B
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 2.º, § 3.º, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 1.º, § 4.º, DA LEI 9.613/1.988. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. NULIDADE POR FALTA DE INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus , cuja pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
3. É incabível o pedido de sustentação oral e de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal. De fato, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta.
4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese, pois a Magistrada de piso vem impulsionando o feito, o qual apresenta complexidade, porquanto envolve a apuração de diversas condutas ilícitas – praticadas em detrimento do sistema bancário –, com vinte e sete acusados (inicialmente) e diversos advogados. Outrossim, foi inaugurada a fase instrutória, com a oitiva de testemunhas em audiência, tendo sido agendada a continuidade do referido ato processual para data próxima.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Superior Tribunal de Justiça
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 08 de junho de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 668.123 - PE (2021/XXXXX-0)
AGRAVANTE : HUGO JOSE SANTOS PEREIRA LIMA (PRESO)
ADVOGADO : RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081B
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO JOSÉ SANTOS PEREIRA
LIMA contra decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus , nos
termos da seguinte ementa (fl. 130):
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 2.º, § 3.º, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 1.º, § 4.º, DA LEI 9.613/1.988. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ORDEM DENEGADA."
Neste recurso, o Agravante sustenta, em síntese: a) que a decisão impugnada foi
julgada de forma prematura, com violação ao princípio da colegialidade e ao direito à sustentação
oral; e b) o excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a
apreciação e o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça.
É o relatório
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 668.123 - PE (2021/XXXXX-0)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 2.º, § 3.º, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 1.º, § 4.º, DA LEI 9.613/1.988. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. NULIDADE POR FALTA DE INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus , cuja pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
3. É incabível o pedido de sustentação oral e de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal. De fato, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta.
4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese, pois a Magistrada de piso vem impulsionando o feito, o qual apresenta complexidade, porquanto envolve a apuração de diversas condutas ilícitas – praticadas em detrimento do sistema bancário –, com vinte e sete acusados (inicialmente) e diversos advogados. Outrossim, foi inaugurada a fase instrutória, com a oitiva de testemunhas em audiência, tendo sido agendada a continuidade do referido ato processual para data próxima.
5. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
De início, ressalte-se que, segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame
do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA SANÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.
É legítima a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na ocasião em que não preenchido o requisito subjetivo.
Devidamente fundamentado o indeferimento da suspensão condicional da pena pelo reconhecimento dos maus antecedentes, a teor do art. 77, II, do Código Penal.
Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena privativa de liberdade depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
Agravo regimental não provido." ( AgRg no HC 508.825/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019; sem grifos no original.)
Outrossim, não há irregularidade na análise do recurso sem a oitiva prévia do
Ministério Público Federal. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o
habeas corpus e o recurso em habeas corpus , cuja pretensão se conforma ou contraria a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A propósito: AgRg no HC 626.271/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021; AgRg no HC
625.401/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe
08/02/2021; AgRg no HC 606.177/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe de 22/09/2020; AgRg no HC 548.950/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019.
Na esteira da jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça,
Superior Tribunal de Justiça
"é incabível o pedido de sustentação oral e de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal. De fato, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta" ( AgRg no HC 647.843/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021).
No mesmo sentido, ilustrativamente: AgRg no AREsp 1.526.001/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe
14/05/2021; AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no MS
25.213/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em
09/06/2020, DJe 15/06/2020.
A tese de excesso de prazo para a formação da culpa foi afastada pelo Tribunal
local em decisão assim fundamentada (fls. 50-51; grifos diversos dos originais):
"Segundo consta dos autos, o Paciente foi denunciado por ter, juntamente com outros vinte e seis corréus, entre os anos de 2017 e 2018, subtraído valores das contas de diversos correntistas do Banco Bradesco S/A, de agências do Recife e de outros municípios da Federação, 'mediante transferências bancárias fraudulentas, consistentes em troca do dispositivo de segurança (token) em nome do cliente e posterior realização das transações financeiras, ora transferindo o dinheiro para contas correntes de outros membros da organização ou colaboradores que emprestavam suas contas para recebimento do numerário, efetuando saques e/ou pagamento diversos, ora pagando com dinheiro dos clientes diretamente boletos (títulos de crédito) simulados e gerados exclusivamente para concretização da fraude', impondo à instituição bancária prejuízo da ordem de R$ 849.000,00 (oitocentos e quarenta e nove mil reais), considerando que os valores subtraídos dos clientes foi ressarcido pelo banco.
A denúncia foi recebida em 12.11.2019, oportunidade em que foi determinada a citação dos 27 (vinte e sete) denunciados. Exsurge inconteste a complexidade que reveste a ação penal com tão elevado número de acusados e as dificuldades inerentes à citação de tantos réus, especialmente quando se constata que vários réus tiveram que ser citados pela via editalícia, o que demanda maior lapso temporal.
Convém destacar que apesar de o Paciente se encontrar preso desde julho de 2020 e ter sido citado pessoalmente em 18.12.2020 (ID XXXXX), sua defesa preliminar somente foi apresentada no dia 26.01.2021, restando configurada a contribuição para o excesso delatado.
Tão logo concluído o procedimento citatório de todos os vinte e sete réus, com apresentação das respectivas defesas preliminares, a juíza a quo pode enfim designar data para o início da instrução criminal.
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/06/2021 Página 6 de 4
Superior Tribunal de Justiça
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 04.02.2021, data em que, por motivo de força maior – falta de energia elétrica no fórum, não pode ser realizada, sendo prontamente adiada para o dia 19.03.2021, na modalidade presencial, vide certidão de ID14586948.
Na data aprazada, a coleta judicial de provas foi iniciada, com oitiva de três testemunhas do rol da denúncia , tendo o Órgão Ministerial insistido na ouvida de testemunha faltosa, o que foi deferido pela julgadora, que designou a continuidade da audiência para o dia 11.06.2021 .
Portanto, o feito tramita dentro de prazo razoável, sem sofrer paralisações injustificadas, imputáveis a eventual inércia do juízo ou da acusação, estando o retardo plenamente justificado pela complexidade do feito, devido ao elevado número de réus e advogados e, por consequência, de inúmeros incidentes processuais, como citações pessoais e editalícias, além da análise dos pleitos formulados pela defesa de cada réu.
Ademais, não se olvide que a ação penal foi instaurada para apurar a atuação de sofisticada organização criminosa, à qual é imputada a prática de crimes que demandam profundo conhecimento do sistema bancário e de informática, exigindo do aparato estatal grande dispêndio de esforços para desvendar os crimes e identificar os seus autores.
A aferição da ilegalidade por excesso de prazo não se dá por mera operação matemática, e sim mediante cotejo das peculiaridades do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Vê-se que eventual demora no julgamento não pode ser imputada ao
Órgão Judiciário, uma vez que a Magistrada de piso vem impulsionando o feito, o qual
apresenta complexidade, porquanto envolve a apuração de diversas condutas ilícitas –
praticadas em detrimento do sistema bancário –, com vinte e sete acusados (inicialmente) e
diversos advogados. Outrossim, foi iniciada a fase instrutória, com a oitiva de testemunhas
em audiência, tendo sido agendada a continuidade do referido ato processual para data
próxima, qual seja, 11/06/2021.
Com efeito, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o
excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na
hipótese em tela, conforme ressaltado pelas instâncias de origem. Além disso, como se sabe, os
prazos indicados para o fim da persecução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois
variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona
os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
Ilustrativamente:
Superior Tribunal de Justiça
"[...]
V - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.
VI - No caso, denota-se justificada delonga no encerramento da instrução criminal, embora não esteja configurado excesso de prazo, notadamente em razão da crise sanitária estabelecida pela pandemia do coronavírus Sars-CoV-2 que afetou largamente o andamento processual de todos os feitos. Ademais, a audiência de instrução já foi iniciada, estando pendente a designação da sua continuação, não estando configurada a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
VII - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no HC 634.321/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; sem grifos no original.)
Logo, o presente agravo não traz argumentos suficientes para que se mude o
entendimento exarado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/XXXXX-0 HC 668.123 / PE
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00 XXXXX20198170001 00 XXXXX20208179000 XXXXX20198170001
EM MESA JULGADO: 08/06/2021
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : RODRIGO GONCALVES TRINDADE
ADVOGADO : RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081B
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : HUGO JOSE SANTOS PEREIRA LIMA (PRESO)
CORRÉU : ANDRE RIOS DE MELO
CORRÉU : GUILHERME AUGUSTO MOLLER
CORRÉU : NUNO FILIPE TINOCO ALVES
CORRÉU : MARCIO LUIS FERREIRA DA SILVA
CORRÉU : TARCISIO DA SILVA ALVES
CORRÉU : NYEDJA TATYANE PEREIRA ALVES
CORRÉU : YVE CATARINA LEITE DE ANDRADE
CORRÉU : JOAO PEREIRA DE LIMA NETO
CORRÉU : SERGIO BERNARDO DA SILVA JUNIOR
CORRÉU : FHELIPE RAFAEL MARTINS PEREIRA
CORRÉU : ANGESCYCA DAYANE PEREIRA ALVES
CORRÉU : LUIZ ANTONIO DA COSTA CABRAL FILHO
CORRÉU : STHEFANY SOFYA DE ALMEIDA PEREIRA
CORRÉU : THAYNARA DE SOUZA LEAO
CORRÉU : ENALDO PAIVA FEITOSA
CORRÉU : ROBERTO MANOEL DA SILVA FILHO
CORRÉU : ANDREA MILENE DE SOUZA
CORRÉU : FELIPE DE SOUZA GOMES
CORRÉU : FELIPE MORORO DOS SANTOS
CORRÉU : VICTOR LUIZ DE FRANCA LINS
CORRÉU : EVELYN LIMA DOS SANTOS
CORRÉU : ALEJANDRO JACOME VALOIS TAFUR
CORRÉU : JOSE EDER DE LIMA ALVES
CORRÉU : NATHALYA DA SILVA MARTINS
CORRÉU : ROSSELINE BARBOSA ACIOLY
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/06/2021 Página 9 de 4
Superior Tribunal de Justiça
CORRÉU : ERIBERTO ROCHA DE MELO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : HUGO JOSE SANTOS PEREIRA LIMA (PRESO)
ADVOGADO : RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081B
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.