27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1867478 - MG (2021/0096901-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ALEXANDRE SANTINHO RAUL
AGRAVANTE : SERGIO CLOVIS RAUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : LOCALIZA FLEET S.A
ADVOGADOS : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835 LUIZA ROQUETTE TARANTO - MG185235
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e falta de
prequestionamento (e-STJ fls. 471/474).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 427):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS –ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Tratando-se de colisão na traseira do veículo há presunção de culpa, por não guardar distância adequada do veículo da frente, de acordo com o disposto no art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro. A ausência de prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de culpa, enseja em pagamento da indenização por danos materiais.
No especial (e-STJ fls. 441/453), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 141, 370, 371 e 373, I e II, do CPC/2015,
bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que (e-STJ fls. 446/447):
[...] houve o Colegiado da 12ª Câmara Cível por concluir que os fatos se deram da forma mencionada pelo boletim de ocorrência produzido a partir de narrativa unilateral de locador de veículo da autora.
3. PORTANTO, SUAS EXCELÊNCIAS CONCEDERAM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE À VERSÃO CONTIDA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO APENAS PELA AUTORA, O QUE NÃO SE DEVE ADMITIR.
4. Assim, mesmo após a negativa do fato constitutivo do direito pelos réus, ao afirmar que não se envolveram em acidente algum, o juízo recorrido eximiu a autora de provar que foram estes sim os causadores do acidente.
5. É de se ver que não há nenhum elemento de prova nos autos que afirme a
autoria do acidente pelo réu SÉRGIO ou ALEXANDRE.
[...] Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há longa linha de precedentes apontando que laudo produzido unilateralmente não induz em presunção de veracidade dos fatos ali narrados, embora em seara do Direito Administrativo: [...]
No agravo (e-STJ fls. 478/489), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A agravada não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 233).
É o relatório.
Decido.
A Corte local assim determinou (e-STJ fls. 430/431):
Em se tratando de abalroamento traseiro, decorre do preceito epigrafado presunção de culpa daquele que colide contra o veículo que segue à frente.
[...] Tratando-se de presunção relativa, sua desconstituição demanda prova em contrário, todavia, não produzida pelos réus, ora apelantes, que não demonstram que o segundo réu guardava a necessária distância de segurança quanto ao veículo com que colidiu, ou que a colisão se deu em razão de acontecimento extraordinário.
Os demandados, devidamente intimados, não produziram qualquer prova (p. 348 –doc. único).
Alegaram em contestação que o segundo réu jamais esteve em Belo Horizonte, contudo, o acidente noticiado ocorreu na comarca de São Paulo (p. 15 – doc. único), onde a parte reside, conforme qualificação na contestação.
Quanto ao boletim de ocorrência acostado aos autos, este apresenta presunção "juris tantum", sendo certo que prevalecem as informações nele contidas quando inexiste prova robusta em sentido contrário. No caso, não há elemento hábil a desautorizar as informações contidas no boletim.
Acerca do boletim de ocorrência, apesar da ausência de descrição acerca da dinâmica do acidente, ele demarca o local da colisão, indicando, conforme alegado na inicial, que o veículo da autora sofreu abalroamento traseiro, fato, a propósito, confirmado pelo material fotográfico que instruiu a peça de ingresso (p. 20-26, documento único).
Os réus não se desincumbiram de seu ônus processual, considerando que não produziram nenhuma prova apta a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Contudo, no recurso especial, os recorrentes alegam tão somente que não
se aplicaria a presunção absoluta de veracidade, pelo fato de o documento ser
produzido unilateralmente.
Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou os fundamentos do acórdão
recorrido, especialmente, de que haveria presunção de culpa de quem colide com o
veículo da frente, bem como da presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência, e de que caberia aos recorrentes a prova em sentido contrário, trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido no aresto. Incidem, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ademais, dissentir das conclusões do acórdão impugnado para entender que a culpa dos recorrentes não foi provada, conforme requerido no especial, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator