13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1858132 - SP (2021/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : MOACIR MONTEIRO
AGRAVANTE : MARIA ADELAIDE OLIVEIRA MONTEIRO
AGRAVANTE : CENTRO AUTOMOTIVO ANASTÁCIO LTDA
ADVOGADOS : VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337 JAMILLE DE LIMA FELISBERTO - SP201230
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : MARIEL MARQUES OLIVEIRA BORGES SILVA - SP273427 FABIO ABRUNHOSA CEZAR - SP248481 LORHANA BRASIL ALMEIDA - SP395838
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOACIR MONTEIRO e OUTROS contra decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 340, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI NÃO FOI RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, TANTO NA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELO BANCO AGRAVADO, QUANTO NA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO — CONTRAMINUTA COM PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO — MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE, ISTO EM RAZÃO DO FATO DE QUE O ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA — PRECEDENTES DO C. STJ, NESSE SENTIDO — PRELIMINAR REPELIDA — RECURSO CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA — PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 465, §1°, DO CPC, QUE NÃO SE REVELA PEREMPTÓRIO — PRECEDENTES DO C. STJ, NESSE SENTIDO —
ACERTO DA R. DECISÃO ATACADA — RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 1583/1595), os insurgentes apontaram ofensa aos artigos 465, § 1º do Código de Processo Civil/15. Sustentaram, em síntese, estar preclusa a pretensão do banco agravado para a apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico, tendo em vista que a petição foi apresentada fora do prazo estabelecido.
Contrarrazões às fls. 1599/1609, e-STJ.
Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 1610/1611, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a
alegada vulneração ao dispositivo arrolado; ii) m razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 1614/1624, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os insurgentes refutam o óbice aplicado pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1629/1635, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73, atual 465, §1º do CPC/15, desde que antes do início dos trabalhos periciais.
Nesse contexto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
[...]
2. O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é perempetório, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, mas sempre antes do início dos trabalhos periciais.
3. Recurso especial não provido.
(REsp XXXXX/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E , ASSISTENTE TÉCNICO. TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais.
3. Na hipótese dos autos, todavia, a Corte de origem assentou que os trabalhos periciais já foram iniciados, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, resguardada a
possibilidade de formulação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.928/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016.
No que diz respeito à suposta impossibilidade de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico, a Corte local, assim se pronunciou (fls. 1555/1556, e-STJ):
Diante de tal realidade, e apreciando a questão como lançada aos autos pelos inconformados, forçoso observar que o afastamento do reconhecimento da ocorrência da preclusão pelo Juízo se mostrou adequado, uma vez que foi aplicado ao entendimento que vem sendo adotado pelo C. STJ, e que encontra eco perante as Câmaras integrantes desta E. Corte, no sentido de se reconhecer que o prazo previsto pelo §1°, do artigo 465, do CPC de 2015, não se mostra peremptório, o que permite ao Juízo admitir a apresentação de quesitos, bem como a indicação de Assistentes Técnicos pela parte interessada, ainda que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo quando sequer iniciada a colheita da prova técnica, como soe ocorrer na hipótese dos autos.
Desse modo, estando o entendimento do Tribunal local em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo legal previsto, desde que antes do início dos trabalhos periciais.
Incide, no ponto, o óbice estabelecido pela Súmula 83/STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator