25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1653723 SP 2017/0030012-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1653723 - SP (2017/0030012-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - SP020309 LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Votorantim Cimentos S/A com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 416/417):
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ARTIGO 74, §7º, DA LEI 9.430/96. INCABIMENTO. LEI Nº 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
- Na espécie, buscou a demandante, junto à Receita Federal, a habilitação de créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.
- À época em que formulado o pleito de habilitação, vigia a Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, que acerca do procedimento para restituição de créditos reconhecidos por decisão judicial, dispunha que "a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP, somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."
- Tem-se, assim, que o aludido ato normativo estipulou um procedimento prévio à compensação, tendo por objetivo averiguar a regularidade/legitimidade do crédito que se pretende compensar e/ou restituir.
- Tratando-se de procedimento que antecede a compensação, não há que confundi-lo com a própria compensação, como quer fazer crer a demandante/apelante. Tanto é assim que o § 6º da IN nº 600/2005 destaca, de forma expressa, que o eventual deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica na homologação da compensação e/ou da restituição do crédito, evidenciando-se, desse modo, tratar-se de coisas diversas.
- Inaplicável, portanto, as disposições do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, regramento específico que diz respeito, unicamente, à compensação do crédito tributário, nada dizendo acerca do procedimento de habilitação de crédito.
- Destarte, por expressa disposição legal, a manifestação de inconformidade prevista na Lei nº 9.430/96 somente se mostra cabível contra a não homologação da compensação, o que não é o caso dos autos.
- À vista da ausência de previsão normativa quanto ao recurso cabível em face do indeferimento do pleito de habilitação de crédito, deve ser aplicada as disposições do artigo 59 da Lei nº 9.784/99, norma geral que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que, nessa condição, deve ser aplicada de forma subsidiária. Esse, o entendimento que se extrai da previsão contida no artigo 69 da aludida lei, segundo a qual: "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.". Precedentes.
- À vista da fundamentação supra - que demonstrou que o pleito de habilitação de crédito não se confunde com a compensação em si - não comporta acolhimento o argumento da demandante no sentido de que o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal previa, à época da apresentação das manifestações de inconformidade, o cabimento de tal espécie impugnativa em casos "relativos à compensação".
- Apelação a que se nega provimento.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 74, § 9º, da Lei nº 9.430/96; e 59 e
69 da Lei nº 9.784/99. Sustenta que "se a lei prevê a interposição de 'Manifestação de
Inconformidade', no prazo de 30 dias (§ 7°, do art. 74, da Lei n° 9.430/896), contra
decisão que indefere a própria compensação (ou seja, em etapa posterior à 'Habilitação
de Crédito'), era óbvia a conclusão de que o recurso cabível no caso de rejeição da
'Habilitação' seria o mesmo" (fl. 425), sendo que "a única maneira de se concluir pela
aplicação do recurso hierárquico no presente caso, nos termos dos arts. 59 e 69 da Lei
n° 9.784/99, seria a partir de uma interpretação completamente isolada da Instrução
Normativa. Não obstante, é imperioso que as normas sejam interpretadas de maneira
lógica e sistêmica, o que, sem dúvida, leva à conclusão que o recurso aplicável era
mesmo a Manifestação de Inconformidade" (fl. 426).
Contrarrazões às fls. 432/435.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que, no caso de
procedimento de habilitação de crédito regido pela IN SRF nº 600/2005 no qual o pedido
foi indeferido, era descabida a apresentação Manifestação de Inconformidade no prazo de
30 dias. É ver (fls. 409/414):
Conforme relatado, buscou a demandante, junto à Receita Federal, a habilitação de créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado. À época em que formulado o pleito de habilitação, vigia a Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, que acerca do procedimento para restituição de créditos reconhecidos por decisão judicial, assim dispunha:
[...]
Tem-se, assim, que o aludido ato normativo estipulou um procedimento prévio à compensação, tendo por objetivo averiguar a regularidade/legitimidade do crédito que se pretende compensar e/ou restituir.
E, tratando-se de procedimento que antecede a compensação, não há que confundi-lo com a própria compensação, como quer fazer crer a demandante/apelante.
Tanto é assim que o § 6º da IN nº 600/2005, acima transcrito, expressamente destaca que o eventual deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica na homologação da compensação e/ou da restituição do crédito, evidenciando-se tratar-se de coisas diversas.
Nesse contexto, tem-se por inaplicável as disposições do artigo 74 da Lei nº
9.430/96, regramento específico que diz respeito, unicamente, à compensação do crédito tributário, nada dizendo acerca do procedimento de habilitação de crédito. Confira-se o aludido dispositivo:
[...]
Assim, por expressa disposição legal, a manifestação de inconformidade prevista na Lei nº 9.430/96 somente se mostra cabível contra a não homologação da compensação, o que, como visto, não é o caso dos autos.
E, à vista da ausência de previsão normativa quanto ao recurso cabível em face do indeferimento do pleito de habilitação de crédito, deve ser aplicada as disposições do artigo 59 da Lei nº 9.784/99, norma geral que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que, nessa condição, deve ser aplicada de forma subsidiária, à mingua de norma específica à regulamentar a matéria. Esse, o entendimento que se extrai da previsão contida no artigo 69 da aludida lei, segundo a qual:
[...]
Desta feita, evidencia-se o incabimento da "Manifestação de Inconformidade" em face do indeferimento do Pedido de Habilitação efetivado pela demandante nos termos do IN nº 600/2005.
Como se vê da leitura do acórdão recorrido e da peça de recurso
especial, eventual malferimento aos dispositivos de lei tidos por violados, se ocorrido, se
deu de forma meramente reflexa.
Isso porque, para se concluir sobre a violação à legislação indicada em
apelo nobre e mesmo proceder à "interpretação lógico-sistemática" defendida pela ora
recorrente, seria imprescindível a este Superior Tribunal efetuar minuciosa análise dos
atos administrativos normativos que regulam a relação jurídica entre partes.
Sobre o assunto, o STJ já firmou "o entendimento de que não é possível,
pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar,
resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos
compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal." ( REsp 1.653.074/AM , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017). No mesmo sentido, ainda temos: AgRg no REsp
1.259.496/BA , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
19/3/2015, DJe 30/3/2015; e AgRg no AREsp 429.741/MG , Rel. Ministro Olindo
Menezes _Desembargador Convocado do TRF 1ª Região _, julgado em 8/9/2015 DJe
23/9/2015.
Além disso, a o Tribunal de origem não apreciou a questão sob o enfoque
da argumentação da parte, a qual se baseia na ideia de que que o procedimento de
habilitação estaria intrinsicamente relacionado à compensação; também não elaborou
considerações sobre o disposto na Portaria MF nº 95/2007, cuja análise é um dos pontos
nodais da tese recursal apresentada perante esta Corte Superior.
Uma vez que não foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão, incide o óbice da Súmula 282/STF. A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre.
2. [...].
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.105.659/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe 15/8/2019)
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2021.
Sérgio Kukina
Relator