5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 644736 PE 2004/0027079-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 644736 PE 2004/0027079-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 14.03.2005 p. 292
Julgamento
24 de Agosto de 2004
Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. PIS. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CABIMENTO. ART. 74 DA LEI N. 9.430/96. Com o advento da Medida Provisória n. 66, de 29.08.02, convertida na Lei n. 10.637, de 20.12.2002, o art. 74 da Lei n. 9.430/96 passou a dispor que "o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Dessa forma, para que o contribuinte realize a compensação, exige-se apenas que os tributos objeto de compensação sejam arrecadados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, diversamente da orientação restritiva adotada pelo v. acórdão da Corte de origem. Recurso especial do contribuinte provido, para deferir a compensação do PIS com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. ********************************************** RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. COMPENSAÇÃO. PIS. PRESCRIÇÃO. CINCO MAIS CINCO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. A egrégia Primeira Seção deste colendo Superior Tribunal de Justiça, porém, na assentada de 24 de março de 2004, houve por bem afastar, por maioria, a tese acima esposada, para adotar o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita (EREsp 435.835/SC, Rel. p/acórdão Min. José Delgado - cf. Informativo de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004). Na hipótese em exame, proposta a ação em 28 de junho de 2000, somente estarão prescritas as parcelas anteriores aos dez anos desta data. Em relação ao pretendido afastamento dos expurgos inflacionários, sem razão a alegação da Fazenda Pública, pois é firme a orientação deste Sodalício no sentido da aplicação dos expurgos na compensação, bem como dos juros de mora. No que se refere à possibilidade de inclusão do nome da recorrida no CADIN, a par da ausência de prequestionamento do disposto no artigo 205 do CTN, é cediço que,"nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito" (REsp 180.665-PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 03.11.98). Recurso especial da Fazenda Nacional provido em parte, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas relativas ao decênio que antecedeu a impetração.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte e deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Veja
- COMPENSAÇÃO - PIS - TRIBUTOS ARRECADADOS PELA SRF
- STJ - RESP 373264 -RJ (RSTJ 174/153)
- PRESCRIÇÃO
- STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 203 (ERESP 435835-SC)
- JUROS DE MORA
- STF - RE 92400, RE 96808, RE 85791
- STJ - RESP 200226 -SP, RESP 153513 -RJ, AGRG NO AG 112284 -SP, RESP 198693 -SP
- DÍVIDA EM JUÍZO - INCLUSÃO DO NOME NO CADIN
- STJ - RESP 180665 -PE, RESP 217629 -MG, AGRG NO RESP 501801 -RS
Doutrina
- Obra: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO, COORDENADOR VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, RT, 1999, P. 584
- Autor: ZUUDI SAKAKIHARA
Referências Legislativas
- LEG:FED MPR:000066 ANO:2002 (CONVERTIDA NA LEI Nº 10.637/02)
- LEG:FED LEI: 010637 ANO:2002
- LEG:FED LEI: 009430 ANO:1996 ART : 00074 (COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 10637/02)
- LEG:FED LEI: 008177 ANO:1991
- LEG:FED LEI: 008383 ANO:1991
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00161 PAR: 00001 ART : 00167
Sucessivo
- RESP 675376 SP 2004/0127225-3 DECISÃO:26/10/2004