26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 677096 SP 2021/0202474-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 677096 - SP (2021/0202474-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADOS : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639 AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA - SP448490
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROGERIO CABRAL FERREIRA (PRESO)
CORRÉU : ABIMAEL LUIZ DA SILVA
CORRÉU : AILTON FERREIRA DA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGERIO CABRAL FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500555-71.2019.8.26.0326.
Segundo se extrai dos autos, in verbis (e-STJ fl. 43):
ROGERIO CABRAL FERREIRA e ABIMAEL LUIZ DA SILVA, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c o artigo 29 do Código Penal, porque no dia 18 de junho de 2019, por volta das 20h22min, na Rua Duarte José Gonçalves, nº 14, Vila Cayres, nesta cidade e Comarca de Lucélia/SP, os acusados, agindo em concurso, venderam a José Augusto da Silva Herrera 01 (uma) porção de "crack", com massa líquida de 0,35 gramas e traziam consigo, ao consumo de terceiros, 13 invólucros – contendo crack em seu interior - com massa líquida total de 4,94 e 01 porção de maconha – em formato de trouxinha – com massa líquida de 0,62 gramas, drogas de uso proscrito no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Finda a instrução criminal, o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lucélia/SP à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 43/51).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, buscando preliminarmente a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente conversão do julgamento em diligência, para que fosse instaurado o incidente de insanidade mental. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 8 de junho de 2020, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal a quo, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 13/23).
Daí o presente writ, no qual se reitera a alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido da defesa de submissão do paciente ao exame de dependência toxicológica.
Afirma-se que o paciente "é usuário crônico de entorpecentes há muitos anos, possuindo notória debilidade cognitiva, o que seria de rigor a submissão do Paciente à Perícia Médica." (e-STJ fl. 7), e ainda que "depreende-se também das folhas e certidões de antecedentes criminais que o paciente ostenta passagens de envolvimento com drogas por consumo pessoal, tráfico simples e privilegiado." (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente por cerceamento de defesa.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora apontada, assim como ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lucélia/SP, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator