19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1904482 - SP (2021/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME : IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A
ADVOGADO : THAMIRIS CRISTINA ROSSI - SP305914
AGRAVADO : LOCADORA INDUSTRIAL - COMERCIO E LOCACAO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS : CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES - SP159680 MARCOS SOUSA RAMOS - SP349981
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS
E MONTAGENS S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E
MONTAGENS S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, a parte recorrente não procedeu
à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
aos subscritores do agravo, Dr. Alan Sant'Anna de Lima e do recurso especial, Dr.
Maurício Marques Possi.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente