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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 678661 SP 2021/0211423-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 678661 SP 2021/0211423-6
Publicação
DJ 07/07/2021
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 678661 - SP (2021/0211423-6) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CLAUDINO DOS SANTOS CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2144936-55.2021.8.26.0000). O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação suficiente a justificar a segregação cautelar, pois não atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que foi motivada na gravidade abstrata do crime. Alega que não há elementos nos autos que comprovem a prática do delito de tráfico de entorpecentes, sendo devido o reconhecimento da tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Assevera a possiblidade de substituição da custódia antecipada por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas alternativas, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja confirmada a liminar requerida. É, no essencial, o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de julho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente