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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1944615 SP 2021/0186600-0 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1944615 - SP (2021/0186600-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL
PROCURADOR : GUSTAVO DE FARIA VALIM - SP414286
ADVOGADOS : FELIPE FLEURY FERACIN - SP332173 RAFAEL CARVALHO DE MENDONÇA - SP420429
RECORRIDO : CONCEIÇÃO APARECIDA BERTOLOTTO
ADVOGADO : RODRIGO MOREIRA MOLINA - SP186098
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo (fl. 80), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega a parte recorrente que, "nas razões de reforma do agravo de instrumento, é cristalina a fundamentação no artigo 491, inciso I do artigo 504 e 926 do CPC/2015, inclusive em diversos precedentes e entendimentos dominantes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (fl. 84).
Sustenta que "a ausência da suspensão gerará prejuízos ao cofre público municipal caso o juízo de origem dê andamento ao feito com possível ordem de imediato cumprimento e pagamento da vantagem pecuniária relativo ao período manifestamente indevido e ilegal" (fl. 87).
É, no essencial, o relatório. Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, não está configurado o periculum in mora.
Dessa forma, não houve a demonstração de como o possível erro no julgamento proferido pelo Tribunal de origem reclamaria intervenção urgente, a fim de se evitar "dano grave, de difícil ou impossível reparação" (AgInt no TP n. 851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial sem prejuízo do ulterior juízo de admissibilidade do recurso pelo ministro relator, a quem deve ser encaminhado o processo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de julho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente