19 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 678993 - PE (2021/XXXXX-2) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE BEZERRA TENORIO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO [Inquérito Policial n. XXXXX-38.2021.8.17.0000 (0558909-5)] . O paciente sofreu medida cautelar de afastamento do cargo de prefeito por ter entendido a autoridade coatora que a medida se fazia necessária à instrução e investigação da prática de suposto desvio de recursos de programa social. Os impetrantes sustentam, inicialmente, a incompetência do juízo prolator da decisão que deferiu a medida cautelar de afastamento temporário do cargo do prefeito de Itapissuma (PE), em razão da inobservância da prevenção. No mais, defendem a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da medida cautelar , aduzindo que esta "não pode funcionar como uma antecipação de pena para satisfazer os interesses da acusação" (fl. 21). Asseveram, por fim, ser descabida a decretação da medida contida no art. 319, VI, do CP, com fundamento na conveniência da instrução criminal, pois não houve obstrução da investigação e, tampouco, ocultação de informações ou documentos. Requerem, liminarmente, seja reconhecida a incompetência da autoridade coatora com a consequente anulação da decisão que deferiu a medida cautelar de afastamento do paciente do cargo de prefeito de Itapissuma (PE). No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja determinado o retorno do agente público ao cargo. É, no essencial, o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão . Não há demonstração inequívoca de violação das regras de prevenção, na medida em que os fatos investigados relatados nas duas representações são distintos. Da mesma forma, não existe prova irrefutável da desnecessidade das medidas cautelares deferidas, havendo a necessidade de avaliação mais detida das provas e circunstâncias de fato. Nesse sentido, considerando a complexidade do caso e que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente