17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2020/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 610300 - SP (2020/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : EDSON MAURICIO OLIVEIRA CARTIER
ADVOGADO : EDSON MAURICIO OLIVEIRA CARTIER
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DIEGO MIGUEL DOS SANTOS CRAVEIRO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CASSAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES E NA LONGEVIDADE DA PENA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Diego
Miguel dos Santos Craveiro , apontando-se como autoridade coatora a Quarta
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução Penal n.
Narram os autos que o Juízo da Vara de Execução Criminal da comarca de
São José dos Campos/SP (Autos n. XXXXX-54.2014.8.26.0625) concedeu ao
paciente o benefício do livramento condicional.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução penal no Tribunal paulista, que deu provimento ao recurso para revogar o
livramento condicional deferido (fls. 38/43).
Daí o presente mandamus, em que o impetrante alega que o paciente
cumpre pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e preencheu
todos os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional.
Destaca que atingiu o lapso temporal, cumprindo, assim, o requisito objetivo,
possui bom comportamento carcerário e obteve parecer favorável no exame
criminológico.
Requer, inclusive liminarmente, a cassação do acórdão impugnado,
expedindo-se o contramandado de prisão.
É o relatório.
O writ comporta concessão in limine.
No caso, está presente a plausibilidade jurídica do pedido.
O benefício do livramento condicional somente será concedido ao
condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e
subjetivo, consoante o disposto no art. 83 do Código Penal.
Na hipótese dos autos, o Juízo das execuções deferiu ao paciente o
livramento condicional, asseverando estarem satisfeitos os requisitos objetivo e
subjetivo (fls. 35/37).
O Tribunal de origem, porém, sem declinar elementos concretos,
deu provimento ao recurso ministerial para cassar a referida decisão, mediante os
seguintes fundamentos (fls. 40/42):
(...)
Verifica-se dos autos que o agravado cumpre pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado, com previsão de término de cumprimento em 28/02/2024 (fls. 60/64).
Nesse contexto, de fato, o requisito objetivo foi implementado.
Todavia, faz-se necessário, também, que ele tenha preenchido o requisito subjetivo, ou seja, que demonstre, de forma inequívoca, mérito para a concessão do livramento condicional.
Com efeito, o art. 83, do Código Penal, de forma expressa, estabelece que o reeducando deve comprovar comportamento satisfatório durante a execução da pena, além do que, em casos de crime hediondo, como no caso em testilha, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Forçoso reconhecer que a gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo reeducando não é suficiente para inviabilizar de forma absoluta a concessão da benesse, porém, importante ressaltar que os elementos contidos nos autos, também não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, que o sentenciado está apto ao retorno do convívio social.
E, muito embora o atestado emitido pela Secretaria de Administração Penitenciária tenha classificado o comportamento carcerário do reeducando como sendo “bom” (fl. 44), referido documento, por si só, não se mostra suficiente para avaliar o mérito ao benefício pleiteado.
Frisa-se que bom comportamento não se confunde com a aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua readaptação social.
O que não se pode admitir, de forma alguma, é que o juiz da execução fique
restrito ao cumprimento do requisito de ordem objetiva e ao atestado de conduta carcerária. O fato de o condenado ter boa conduta, não significa que tenha mérito para voltarao convívio social, o qual somente poderá ser efetivamente apreciado após a vivência harmoniosa no regime semiaberto.
Não se está aqui explanando que é necessária a vivência em regime intermediário como requisito 'sine qua non' para a concessão do livramento condicional, nem mesmo que tal requisito é exigido legalmente, o que se demonstra é a necessidade da vivência no regime semiaberto para que o agravado realmente comprove a absorção da terapia penal para depois ser inserido na comunidade.
Por oportuno, frisa-se que, após ser submetido ao exame criminológico (66/75), a equipe técnica responsável pelo atendimento, após pontuar que o sentenciado denota imaturidade,arrependimento baseado nos prejuízos pessoais e comportamento antissocial, emitiu parecer favorável apenas à progressão de regime,cujo lapso temporal Diego ainda não cumpriu, não preenchendo,portanto, o requisito objetivo.
Frise-se que o acusado praticou crimes graves,situação que autoriza uma cautela maior do D. Magistrado antes de reinserir o indivíduo novamente à sociedade. Além disso, o agravado,durante a execução de sua pena, praticou 03 (três) infrações de natureza grave, consistentes em burla de vigilância (22/01/2018),posse de entorpecente (03/01/2018) e subversão à ordem e disciplina(14/03/2015), demonstrando, com isso, que não está totalmente readaptado para retornar ao convívio social.
(...)
Da leitura do trecho acima, observa-se que, ao cassar o benefício, a Corte
estadual não declinou elementos concretos e idôneos, enfatizando apenas a gravidade
abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir.
Ocorre que, segundo a nossa jurisprudência, tal fundamentação não é
suficiente para indeferir a almejada progressão de regime.
Acerca das faltas disciplinares elencadas pelo Tribunal de Justiça, destaco
que o Magistrado de piso deixou consignado, em sua decisão, que o paciente não
cometeu faltar disciplinar recente (fl. 35).
Nesse sentido, a propósito, recentemente, decidiu a Sexta Turma:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ART. 4º, I E IV, DO DECRETO PRESIDENCIAL 9.246/2017. LEI 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. REABILITAÇÃO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em desconsideração total do histórico carcerário do preso, mas sim em sua análise em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, que regem não só a condenação, como a execução criminal.
2. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto concessivo, não há razão para que, no caso de descumprimento das condições impostas ao livramento condicional,
tal lapso temporal não seja igualmente observado.
3. Com a publicação da Lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime -, o art. 83, III, b, do Código Penal passou a exigir o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses para a concessão do livramento condicional.
4. In casu, considerando-se a data da última falta praticada, no ano de 2016, imperioso notar que há decurso considerável de tempo a se concluir pela reabilitação do apenado, dada a natureza progressiva do cumprimento da pena.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 549.649/SC, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 8/6/2020 -grifo nosso)
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o
acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo das execuções, que concedeu
ao paciente o livramento condicional, expedindo-se o competente contramandado de
prisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator