28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 133575 SE 2020/0221125-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 133575 SE 2020/0221125-8
Publicação
DJ 04/09/2020
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133575 - SE (2020/0221125-8) DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente recurso em habeas corpus não deve ser conhecido. Isso porque não se desincumbiu a defesa do ônus de instruir suficientemente o recurso com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa defensiva, já que, no mérito, alega a defesa que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Como é sabido, a via eleita, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao recorrente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ: HC n. 437.808/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019). E ainda: HC n. 155.877/PB, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/2/2012; HC n. 211.459/PB, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2011; e HC n. 187.273/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/2/2012. Ainda que assim não fosse, pelos mesmos fundamentos aqui expostos - necessidade de prova pré-constituída - é que entendo que a decisão do Tribunal a quo está em consonância com a j urisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a via eleita possui rito processual próprio, razão pela qual não se aplica a legislação -supletiva - prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de setembro de 2020. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator