17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO 2019/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1891841 - GO (2019/XXXXX-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : C F M
ADVOGADOS : LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA - GO008269 CÉLIA APARECIDA GUIMARÃES OLIVEIRA - GO016836
RECORRIDO : T A M
ADVOGADO : LUDMILA DE CASTRO TORRES - GO021433
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO BRASIL. VALIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o casamento realizado no exterior é válido no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado.
2. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por C F M, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 13/11/2019.
Concluso ao gabinete em : 25/08/2020.
Ação : de divórcio ajuizada pelo ora recorrente contra T A M, na qual alega que as partes se casaram na Califórnia/Estados Unidos da América no dia 25 de Maio de 2012, porém nunca tomaram a iniciativa de registrar o casamento no Brasil. Aduz que se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, uma vez que, não houve pacto antenupcial, conforme certidão de casamento, original e tradução. Sustenta que sempre residiu no Brasil, e que foi apenas duas vezes para os Estados Unidos, e que em uma dessas viagens casou-se com a recorrida, a qual lá permaneceu. Somente em janeiro de 2014, que fixaram residência em Goiânia, quando alugaram um apartamento. Com a convivência diária advieram os desentendimentos e em março de 2016 o recorrente comunicou a recorrida a intenção de se separar, porém, mesmo com a intermediação
dos advogados, não foi possível realizar consensualmente o divórcio. Afirma que o casal não teve filhos em comum. Requer, assim, a decretação do divórcio e a partilha dos bens.
Sentença : indeferiu petição inicial, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Acórdão : negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO REALIZADO o NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Não tendo o apelante atendido aos requisitos estabelecidos no artigo 32 da Lei dos Registros Públicos, a aludida certidão de casamento não produz efeitos jurídicos no Brasil e, por conseguinte, perante a lei brasileira, falta interesse de agir as partes, no tocante ao pedido de decretação de divórcio. 2. Considerando a necessidade do registro para eficácia do casamento em território nacional, não merece reparos a sentença proferida, que indeferiu a petição inicial, tendo em vista a falta de documento indispensável para propositura do divórcio. 3. De ofício, reformo a sentença para fixar honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa ao advogado da requerida/apelada. Tendo em vista a sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
Embargos de Declaração : opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 7° da Lei de Introdução do Código Civil e 32, §1º, da Lei n. 6.015/73, bem como dissídio jurisprudencial no sentido de ser cabível o prosseguimento da ação de separação judicial envolvendo casamento realizado no exterior e não registrado no Brasil, ante a desnecessidade do registro.
Parecer do MPF : da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opina pelo provimento do recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1009/1010):
Destarte, não tendo o apelante atendido aos requisitos estabelecidos no artigo 32 da Lei dos Registros Públicos, a aludida certidão de casamento não produz efeitos jurídicos no Brasil e, por conseguinte, perante a lei brasileira, falta interesse
de agir as partes, no tocante ao pedido de decretação de divórcio.
[...]
Destarte, considerando a necessidade do registro para eficácia do casamento em território nacional, não merece reparos a sentença proferida, que indeferiu a petição inicial, tendo em vista a falta de documento indispensável para propositura do divórcio.
Da leitura dos trechos acima, verifica-se o posicionamento proferido pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que o casamento realizado no exterior é válido no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado.
Nesse sentido: REsp 440.443/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 26/05/2003; REsp 280.197/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2002 e SEC 10.411/EX, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 16/12/2014.
Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser para determinar o retorno dos autos à origem para determinar prosseguimento do feito, afastando a impossibilidade do pedido de divórcio por invalidade do casamento no Brasil.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇ do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar prosseguimento do feito, afastando a impossibilidade do pedido de divórcio por invalidade do casamento no Brasil.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de setembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora