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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1875700 DF 2020/0121537-0 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1875700 - DF (2020/0121537-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : MARIA GLÓRIA SILVA PINTO
REPR. POR : LUIZ GONZAGA SILVA PINTO - CURADOR
ADVOGADOS : ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025 RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição da República) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 268-276, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. 21. Segundo o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito.2. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de alienação mental, deve ser afastada dos seus proventos de pensionista desde a data do óbito do instituidor da pensão a tributação pelo IRPF dos seus rendimentos.3. Apelação da FN não provida. Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da FN e dar provimento à apelação da parte autora. Brasília/DF, 12 de março de 2019.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 292-303, e-STJ).
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação do art. 1.022 do CPC.
Contrarrazões às fls. 321-327, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12 de maio de 2020.
Trata-se, na origem, de ação cível ajuizada por Maria Gloria Silva Pinto contra Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento judicial da isenção decorrente de moléstia grave e, consequentemente, a procedência da ação, tornando definitiva a tutela provisória de urgência e determinando a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente dos proventos percebidos pela Autora desde o óbito do seu esposo (superveniente ao diagnóstico da moléstia) até a data da efetiva suspensão da cobrança do imposto de renda retido na fonte, devidamente corrigido.
A irresignação não merece prosperar.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho o pedido autoral para declarar o direito da parte Autora à isenção do imposto de renda (nos termos do art. 69, XIV, da Lei n. 7.713/88), bem como para condenar a União a restituir à parte Autora os valores recolhidos/pagos a título de imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensionista, desde a data do ajuizamento da presente ação até a data da suspensão do imposto retido na fonte, corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada recolhimento até a data do efetivo pagamento, (súmula 162/STJ), observada a prescrição quinquenal.
Custas recolhidas. (fls. 31) Considerando a preponderância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade sobre as regras do art. 85 do CPC/2015, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No mérito, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (fls. 268-276, e-STJ):
Moléstia grave A teor da legislação de regência (art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras das seguintes moléstias graves: (a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d) cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); (g) doença de Parkinson; (h) esclerose múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística (Mucoviscidose); (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave; (n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante; e (p) tuberculose ativa.
A referida isenção aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Nesse sentido, é a orientação desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. LIVRE CONVENCIMENTO.
1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Interpretação. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. A alegação de que inexiste prova robusta e suficiente para reconhecimento da isenção tributária resta afastada diante dos laudos periciais judiciais.
3. O julgador pode, corroborado pelas provas dos autos, inclusive laudo pericial, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp n. 749.100/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005 e jurisprudência desta Corte.
4. A isenção retroage à data da confirmação da condição de portador de cardiopatia grave, em 14/08/2009.
5. Confirmação da condenação da União na obrigação de restituir ao autor o IR indevidamente retido na fonte pagadora desde AGO/2009.
6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
(AC 0056030-19.2012.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.931 de 16/05/2014) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE A PENSÃO RECEBIDA POR MORTE DO CÔNJUGE. NEOPLASIA MALIGNA. TAXATIVIDADE DO INCISO XIV DO ART.
6º DA LEI 7.713/1988. POSSIBILIADE. DOENÇA INCURÁVEL NOS TERMOS DO ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990.
1. Conforme o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, respectivamente, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral.
2. O art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 especifica o câncer como doença grave e incurável.
3. É incabível a exigência de prazo em laudo pericial que ateste a existência da doença, conforme a decisão do TRT, uma vez que a finalidade do benefício é desonerar o portador de doença grave dos gastos com seu tratamento.
4. Apelação a que se dá provimento. (AC 0037222-36.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.807 de 21/02/2014)
In casu, consigno que a parte autora é portadora de síndrome demencial tipo D de Alzhmeir desde 07.2011 e é beneficiária de pensão por morte, cujo instituidor é seu falecido esposo (data do óbito: 26.08.2012).
O reconhecimento da incapacidade exige “conclusão da medicina especializada”, na forma do art. 30 da Lei nº 9.250/95:
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Não obstante tal comando, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, admite-se até “laudo emitido por médico particular”.
Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 598:
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Registro, ainda, que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem a recidiva da doença para o deferimento da isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, é o teor da Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça:
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
A respeito do marco inicial, o termo a quo para a isenção é a data do óbito do instituidor da pensão (26.08.2012), pois a esse tempo a autora já sofria da moléstia (07.2011).
Desse modo, devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de alienação mental, deve ser afastada dos seus proventos de pensionista desde a data do óbito do instituidor da pensão a tributação pelo IRPF dos seus rendimentos.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
Resslate-se que rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
A esse respeito, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRATO. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. DECADÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
[...]
3. Esbarra no enunciado da Súmula 7 desta Corte discordar da constatação do aresto recorrido de que o quinquênio legal necessário à ocorrência da decadência administrativa não transcorreu.
[...]
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 910.537/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO E DANOS MORAIS. SÚMULA 7. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MILITAR REFORMADO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MELHORIA DA REFORMA, LEVANDO-SE EM CONTA O SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO PERCEBIDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
[...]
IV. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, consignado que o recorrente não comprovou os requisitos necessários à melhoria da reforma remunerada - levando-se em conta o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao percebido na ativa -,
a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.533.475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp 1.583.014/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1/9/2016).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator