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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1888137 RJ 2020/0197353-6 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1888137 - RJ (2020/0197353-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310 MATHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994 FERNANDA LUFT TESSARO - RJ188575
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Paggo Administradora Ltda., com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão do TRF da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 276-277):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 13.670/2018. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACOLHIMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLEGIADO DA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO 2000747-37.2018.4.02.0000.
1 - Pretende a Apelante a reforma da sentença que concedeu a segurança, ao argumento de que o legislador efetuou escolha legítima a alterar a sistemática inaugurada pela Lei n. 12.546/2011 e, posteriormente, modificada por leis que a seguiram.
2 - A sentença impugnada encontra se fundamentou no sentido de que, no direito tributário, a proteção da confiança e a tutela da segurança e estabilidade das relações jurídicas embasam as pretensões do apelado.
3 – Tais regras não são desconhecidas dos contribuintes, que têm ciência de que eventual favor fiscal concedido em relação às contribuições previdenciárias não tem vigência eterna, podendo haver alteração a qualquer tempo, mesmo no mesmo exercício, a depender do interesse público, desde que respeitada a noventena.
4 – Em vários casos manifestei o meu entendimento no sentido de que a tão só observância da anterioridade mitigada seria insuficiente, tendo em vista que, quando a legislação anterior estabeleceu para o contribuinte duas opções e que a escolha seria irretratável naquele exercício, gerando para ele a legítima expectativa de manter-se no regime escolhido naquele exercício, razão pela qual, nesse aspecto, a norma feriria a boa-fé objetiva e a confiança legítima do contribuinte, que através da escolha irretratável durante um exercício, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.
5– No agravo de instrumento nº 500747-37.20184.02.0000 foi afetado
ao julgamento da 2ª Seção Especializada, realizado em 09 de maio de 2019, quando o Colegiado, por maioria, decidiu que a revogação da opção de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) não feriu direito do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade tributária. Considerou-se, naquele julgamento, que a regra de opção irretratável não conferia ao contribuinte o direito adquirido a regime jurídico, cuja modificação poderia ocorrer a partir do advento de nova legislação, respeitados os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da anterioridade, da legalidade, entendimento ao qual me curvo privilegiando a uniformização de jurisprudência
6 – APELAÇÃO PROVIDA, para reformar a sentença e denegar a segurança
Os embargos de declaração opostos foram improvidos, com a seguinte ementa (e-STJ. fl. 319):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
2. Não deve prevalecer a tese da Embargante de que o caso em exame deveria ter sido submetido à sistemática prevista no artigo 942 do CPC/2015, eis que a orientação da E. Terceira Especializada é no sentido de não aplicação do procedimento descrito no art. 942 do CPC /2015, no caso de mandado de segurança. Precedente: AMS n° 0000035-17.2007.4.02.5110, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018.
3. Da leitura do julgado, observa-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
4. Embargos de declaração não providos.
Alega a insurgente violação do disposto nos arts. 942 do CPC; e 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011.
Aduz, em suma, que "[...] apesar de opostos Embargos de Declaração para fins de saneamento da omissão quanto à aplicação da técnica de julgamento ampliado do art. 942, do Código de Processo Civil, em razão do resultado não unânime em sede de Apelação, o entendimento do Tribunal a quo foi no sentido de que o referido dispositivo não seria aplicado em caso de mandado de segurança" (e-STJ, fl. 357).
Sustenta que "o Código de Processo Civil de 2015, no mencionado art. 942, trouxe nova regra procedimental tendente a dar maior segurança jurídica aos provimentos colegiados proferidos em grau de Apelação, determinando a suspensão de julgamento não unânime para tomada de votos de outros juízes em número que possibilite a inversão do resultado inicial" (e-STJ, fl. 357).
No mais, afirma que "o contribuinte, que estava absolutamente vinculado à
sua escolha, sem possibilidade de retratação ou modificação até o ano seguinte, foi atingido pela revogação do regime opcional da CPRB em razão do art. 12, inciso II, c, da Lei n. 13.670/18, cujos efeitos foram aplicáveis após 90 dias da sua publicação. Ou seja, de acordo com a redação do comando normativo – que se mostra absolutamente ilegal ante o caráter de irretratabilidade da opção por força do art. 92 , § 13 , da Lei n. 2 12.546/11 –, a Recorrente deveria voltar a recolher a contribuição sobre a folha de salários na competência de setembro de 2018" (e-STJ, fl. 360).
É o relatório.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a técnica de julgamento ampliado deve ser exercida de ofício pelo órgão julgador indistintamente no julgamento de apelação, sendo irrelevante ser esta originada de mandado de segurança.
Isso porque o Código de Processo Civil dispôs expressamente as hipóteses de restrição e extensão de incidência do dispositivo (art. 942, §§ 3º e 4º).
Ademais, inexiste caráter recursal no procedimento introduzido pelo ordenamento processual, em nada se confundindo, à exceção do objetivo teleológico, com o antigo embargo infringente.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. [...] 2. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança. [...] 4. Recurso especial provido.
(REsp 1.817.633/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/10/2019.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CPC/2015, ART. 942. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO. DECISÕES COM MAIOR GRAU DE CORREÇÃO E JUSTIÇA. ECONOMIA E CELERIDADE. APELAÇÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMA OU MANTÉM A SENTENÇA IMPUGNADA. EMPREGO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO.
1. Nos termos do caput do art. 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
2. A técnica de ampliação do julgamento prevista no CPC/2015 possui objetivo semelhante ao que possuíam os embargos infringentes do CPC/1973, que não mais subsistem, qual seja a viabilidade de maior grau de correção e justiça nas decisões judiciais, com julgamentos mais completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos, de uma maneira mais econômica e célere.
3. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 -que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
4. A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 não se configura como espécie recursal nova, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão "o
julgamento terá prosseguimento", no caput do dispositivo, faltando-lhe, assim, a voluntariedade e por não haver previsão legal para sua existência (taxatividade).
5. Recurso especial provido.
(REsp 1.733.820/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 10/12/2018.)
Dessa forma, reconhecida a violação do art. 942 do Código de Processo Civil, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da técnica do julgamento estendido. Fica prejudicada a análise das demais questões de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento da apelação, nos moldes do art. 942 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator