5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 174295 SC 2020/0210409-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 174295 - SC (2020/0210409-4)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito da Vara da Família, Infância e Juventude de Balneário Camboriú/SC e o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Balneário Camboriú, com o
objetivo de obter o fornecimento de medicamento denominado Metilfenidato 54mg/dia,
em favor de criança portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID
– F90.0).
Distribuída a ação ao Juízo de Direito da Vara da Família, Infância e
Juventude de Balneário Camboriú/SC, este declinou da competência em favor da Justiça
Federal, por entender que, tratando-se de medicamento não constante nas listagens
oficiais do SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, em sede de agravo de
instrumento, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de
medicamentos sem registro na ANVISA é que deverão ser propostas necessariamente em
face da União, o que não ocorre “in casu”, determinou o retorno dos autos ao Juízo de
Direito (fls. 40-43), o qual suscitou o presente conflito (fls. 46-53).
Apresentado parecer do Ministério Público Federal pela competência da
Justiça Federal (fls. 61-64).
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em face
apenas do ente municipal, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na
ANVISA, mas não incorporado em atos normativos do SUS/RENAME.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n.
793/STF, firmou a tese de que:
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG
diz respeito, apenas, à medicamentos/tratamentos sem registro na ANVISA, para o qual a
Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União,
senão vejamos:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Assim, tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, e não
ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal.
Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo
Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da
Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas."
Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚMULA N. 150/STJ.
1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 138.158/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/09/2015)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito
da Vara da Família, Infância e Juventude de Balneário Camboriú/SC, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator