27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 678753 SP 2021/0211997-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 678753 - SP (2021/0211997-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : HENRIQUE MARTINS DE LUCCA
ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS DE LUCCA - SP388500
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : THAUANE MARTINS DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAUANE MARTINS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (N. 2106304-57.2021.8.26.0000).
Após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, a paciente foi presa em flagrante e se tornou ré em ação penal instaurada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Contra a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, e a ordem foi denegada. Em objeção ao acórdão proferido, sobreveio o presente writ.
O impetrante sustenta que o mandado de busca e apreensão foi expedido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências complementares para embasar o conteúdo da referida denúncia. Aduz, portanto, que se trata de medida ilegal e, por consequência, as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas, o que resultará na nulidade da ação penal respectiva.
Requer, em liminar e no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 1500648-85.2021.8.26.0642.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Do acórdão impugnado, extrai-se:
HABEAS CORPUS – Tráfico de drogas - Pedido de trancamento da ação penal – Inexistente nulidade do mandado de busca e apreensão que resultou na prisão em flagrante da paciente – “Denúncias
anônimas”específicas e bem direcionadas – Requisitos preenchidos para o prosseguimento da ação penal – Decisão fundamentada – Indícios de autoria e de materialidade delitivas presentes – Justa causa presente – ORDEM DENEGADA.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de julho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente