26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 613550 SP 2020/0240771-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 613550 - SP (2020/0240771-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO VITOR JOSÉ TOZZI CAVINA - PR055590
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROGERIO BARBOSA PACHE (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO BARBOSA PACHE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2160084-43.2020.8.26.0000).
Consta dos autos que Juiz da execução indeferiu pedido de prisão domiciliar (e-STJ fl. 25).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, mas a ordem foi denegada (e-STJ fls. 54/59).
Nesta impetração, a Defensoria relata a crise mundial de saúde pública, enfrentada com o novo coronavírus, citando o aumento dos casos confirmados da doença e de várias medidas e normas preventivas adotadas pelas autoridades públicas.
Sustenta que a situação dos presos é ainda mais alarmante, tendo em vista as precárias condições de higiene e saúde dos presídios, devido, sobretudo, à superlotação carcerária.
Alega a situação particular do apenado, que faz parte do grupo de risco do surto do COVID-19, uma vez que possui HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (HAS).
Dessa forma, pleiteia a substituição da apena privativa de liberdade pela domiciliar, de forma urgente.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não se desconhece as disposições dos arts. 1º e 5º, da Recomendação n. 62/2020, do CNJ, que trata de medidas preventivas, no sistema penal, de contaminação à nova pandemia.
No entanto, bem fundamentou a autoridade coatora (e-STJ fls. 56/57):
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado , com término previsto somente para 18.04.2047.
[...]
Como se vê a decisão atacada bem justificou o indeferimento da benesse pleiteada porquanto não há notícia de sua extrema debilitação, tendo constado do relatório médico (fl. 148 do processo de execução) que o paciente está recebendo o adequado atendimento e tratamento medicamentoso em conformidade com sua sintomatologia, tampouco há notícia de que a unidade prisional em que se encontra cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
De fato, de acordo com o relatório médico juntado aos autos, o paciente está em bom estado geral de saúde, fazendo uso de medicação para hipertensão (e-STJ fl. 24).
No ponto, vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti: [...] a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (STJ – HC n. 567.408/RJ).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a medida antecipatória postulada confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator