4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1844836 RJ 2019/0318291-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1844836 - RJ (2019/0318291-5)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -JUCERJAPROCURADOR : JOSÉ CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO - RJ080183
RECORRIDO : JANE TEIXEIRA DA SILVA BASTOS
ADVOGADO : PAULO RICARDO CARVALHO RODRIGUES - RJ144606
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC . AÇÃO DECLARATÓRIA E
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO REGISTRO
DE EMPRESA. JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ART. 37 DA CF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO
RECONHECIMENTO DE FIRMA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
JANE TEIXEIRA DA SILVA BASTOS (JANE) ajuizou ação de indenização
contra JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA(JUCERJA) pleiteando o pagamento de indenização em virtude do registro de seus
dados cadastrais como sócia de uma empresa. Requereu a sua desvinculação à
empresa e indenização por danos morais.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente para declara a inexistência
de relação jurídica entre a autora e a empresa e fixar os danos morais em R$
20.000,00 (vinte mil reais).
O recurso de apelação interposto pela JUCERJA foi desprovido pelo TJRJ
em acórdão, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. JUNTA COMERCIAL. REGISTRO DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA COM A INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA
AUTORA NOS ATOS CONSTITUTIVOS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA PARA REGISTRO. A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS QUE CAUSA A TERCEIROS NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA QUAL SOMENTE SE LIBERA SE DEMONSTRAR ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NOS TERMOS DO ARTIGO 37, V, DA LEI Nº 8.934/94, A PROVA DA IDENTIDADE DOS TITULARES E ADMINISTRADORES DA EMPRESA MERCANTIL É INDISPENSÁVEL AO REGISTRO DO ARQUIVAMENTO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL DAS SOCIEDADES MERCANTIS, CABENDO À JUNTA COMERCIAL VERIFICAR AS FORMALIDADES LEGAIS DE TODO ATO, DOCUMENTO OU INSTRUMENTO APRESENTADO PARA ARQUIVAMENTO. MANIFESTA A FALHA DA RÉ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PORQUE NÃO CONFERIU A REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA ARQUIVAMENTO, QUANTO MAIS POR CUIDAR DE REGISTRO PÚBLICO COM A FINALIDADE DE DAR GARANTIA, PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA AOS ATOS JURÍDICOS DAS EMPRESAS MERCANTIS SUBMETIDOS A REGISTRO. DANO MORAL FIXANDO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ, fls. 458/459).
Irresignada, a JUCERJA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III,
a e c, da CF sustentando a violação dos arts. (1) 40 da Lei n° 8.934/94 que estabelece
a obrigação da Junta de observar, quando do registro, apenas as formalidades legais,
enquanto que o artigo 63 do mesmo diploma estabelece a dispensa do reconhecimento
de firma nos atos levados a registro nas juntas; (2) 7°, inc. IV, da Lei n° 8.935/94, que
atribui o reconhecimento de firma como atividade exclusiva do tabelião; (3)
impossibilidade de ser responsabilizada por eventual fraude cometida em alteração
contratual, posto que não dispunha de meios idôneos, à época do fato, para atestar
qualquer falsificação; e (4) existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema (e-STJ,
fls. 488/495).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia
Nas razões do presente recurso, JUCERJA sustentou a violação dos
arts. 40 da Lei n° 8.934/94 que estabelece a obrigação da Junta de observar, quando
do registro, apenas as formalidades legais, enquanto que o artigo 63 do mesmo
diploma estabelece a dispensa do reconhecimento de firma nos atos levados a registro
nas juntas. Alegou que o art. 7°, inc. IV, da Lei n° 8.935/94 atribui o reconhecimento de
firma como atividade exclusiva do tabelião e a impossibilidade de ser responsabilizada
por eventual fraude cometida em alteração contratual, posto que não dispunha de
meios idôneos, à época do fato, para atestar qualquer falsificação. Aduziu a existência
de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido é possível verificar que o
TJRJ consignou que (i) no momento no registro do arquivamento das alterações do
contrato social das sociedades mercantis, cabe à Junta Comercial verificar as
formalidades legais de todo o ato, documento ou instrumento apresentado para
arquivamento, e, no caso, verificar se os documentos apresentados correspondiam à
identidade e (ii) a sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 37 da CF, confirase:
A Apelante é uma entidade autárquica, que tem por objeto a prestação de serviço de registro do comércio e atividades afins, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 1.289/88, cabendo-lhe a conferência dos documentos que lhe são apresentados para registro, nos termos dos art. 40, § 1º e 2º da Lei 8.934/94, acima transcritos.
De fato, a responsabilidade da JUCERJA no caso é objetiva com fulcro no artigo 37, §6º, da CRFB, só podendo ser ilidida no caso de comprovação das excludentes.
Assim, no momento no registro do arquivamento das alterações do contrato social das sociedades mercantis, cabe à Junta Comercial verificar as formalidades legais de todo o ato, documento ou instrumento apresentado para arquivamento, e, no caso, verificar se os documentos apresentados correspondiam à identidade, o que não foi feito.
Conforme visto, sendo a JUCERJA órgão de registro e, portanto, seus agentes devem ser treinados para analisar documentos e verificar a identidade dos proponentes aos registros de contratos.
Tais formalidades são essenciais para a boa prestação dos serviços, sendo que a conferência de documentos e assinaturas é primordial, restando evidenciado à saciedade que a JUCERJA não obrou com o mínimo dever de cuidado exigido para a hipótese, dando ensejo à prática de fraudes e causando prejuízos à Autora.
Claramente comprovada a falha da Ré na prestação do serviço, por não ter aferido a regularidade dos documentos apresentados para arquivamento.
Ressalte-se a importância do fato de que a JUCERJA trata de registro público, que tem por objetivo conferir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis a ele submetidos, não havendo que falar em ato de terceiros.
Ora, a fraude configura fortuito interno, que deve ser de responsabilidade da ré, não podendo a Autora suportar os prejuízos advindos de tal fato.
É caso, portanto, de omissão específica, eis que não foi observado o devido dever de cautela previsto no art. 40 da Lei 8.934/94. Assim, deve a Apelante responder de forma objetiva, com base na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano para a imputação da responsabilidade, não havendo que se indagar a respeito da culpa do agente público [...] (e-STJ, fls. 461/462 -sem destaques no original).
Assim, da análise das razões do presente recurso verifica-se que o o
fundamento quanto a sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, da CF não
foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. PRECEDENTE. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do ônus probatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.683.668/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 19/10/2020, DJe 26/10/2020)
Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 283 do STF, por analogia.
(2) a (4) Da incidência da Súmula nº 282 do STF
Nas razões de seu recurso, JUCERJA sustentou a violação do art. 7°, IV, da
Lei n° 8.935/94 atribui o reconhecimento de firma como atividade exclusiva do tabelião
e a impossibilidade de ser responsabilizada por eventual fraude cometida em alteração
contratual, posto que não dispunha de meios idôneos, à época do fato, para atestar
qualquer falsificação. Aduziu a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Verifica-se que o TJRJ não emitiu pronunciamento sobre o tema e não foram
opostos embargos de declaração para sanar a omissão.
Ademais, apesar da alegação da JUCERJA de que o artigo 63 Lei n°
8.934/94 estabelece a dispensa do reconhecimento de firma nos atos levados a
registro nas juntas, o tema também não foi tratado no acórdão recorrido, estando
ausente o prequestionamento.
Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto
ao tema, nem mesmo em relação ao dissídio jurisprudencial apresentado, em virtude
da falta de prequestionamento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OCASIÃO EM QUE FOI VERIFICADA A SUSPEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. CAUSA DE SUSPEIÇÃO NÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO RELATIVA AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada, sendo, portanto, possível a análise, no julgamento dos aclaratórios, da questão jurídica relativa à suspeição.
2. Tendo a relatora do processo na origem verificado ser suspeita para julgamento do feito somente no momento da análise dos aclaratórios, era mesmo de rigor a declaração de sua suspeição naquela oportunidade, com a consequente anulação do voto por ela anteriormente proferido.
3. A decretação da nulidade processual, no tocante ao julgamento dos aclaratórios, exige a efetiva comprovação do prejuízo, o que não foi realizado, ainda mais se considerado que a relatora apenas declarou sua suspeição, anulando os atos por ela antes praticados.
4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a suspeição por foro íntimo, declarada em razão de causa superveniente, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores. No caso concreto, contudo, a relatora afirmou que já vinha reconhecendo sua suspeição, por motivos de foro íntimo, nos processos em que atua um dos advogados da parte contrária, o que revela não se tratar de uma causa superveniente.
5. A questão relativa ao Regimento Interno da Corte local não pode ser analisada nesta instância superior, por falta de prequestionamento do tema na origem, a ensejar a aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.456.597/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe 1/9/2020)
Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator