26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1513304 - MG (2019/0153976-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502 LUIS PAULO SOUZA AMENO - MG180006 LORRAYNE CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MG0190730
AGRAVADO : EDUARDO DUARTE HORTA
AGRAVADO : PATRICIA MAIA DO VALE HORTA
ADVOGADO : NILSON FERREIRA NETO - MG046895
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 642/643, e-STJ), em virtude de sua intempestividade.
Nas presentes razões, o agravante sustenta a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso em razão da ausência de expediente forense em razão do feriado de segunda-feira de carnaval.
Não houve impugnação.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação da agravante, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de fls. 642/643 (e-STJ) e passa-se ao exame do agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Trata-se de agravo interposto ela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - COMPROVANTE DEPAGAMENTO DE PREPARO - CÓPIA - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO. Nos termos do Provimento Conjunto n°15/2010, a guia ou comprovante emitido pelo guichê de caixa devem ser originais. O recorrente deve comprovar o preparo, em sua guia original, no momento de interposição do recurso, sob pena de deserção” (fl. 543, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 564/569, e-STJ).
No especial, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 e 511 do Código de Processo Civil de 1973,
argumentando, em síntese, que não houve deserção do recurso de apelação pois foi
juntado o comprovante original do recolhimento das custas no dia seguinte à
interposição do recurso, tendo comprovado o recolhimento tempestivo do preparo.
Apresentadas contrarrazões às fls. 586/596 (e-STJ).
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar em parte.
De início, verifica-se das razões recursais que a recorrente somente
apontou, de forma genérica, a ocorrência de violação do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil de 2015, sem especificar quais os vícios presentes no acórdão recorrido
ou demonstrar a negativa de prestação jurisdicional. Assim, configurada a deficiência
na fundamentação, aplica-se ao ponto o óbice da Súmula nº 284/STF: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia”.
Quanto ao mérito, merece provimento o recurso.
No caso, o tribunal de origem concluiu pela deserção do recurso de apelação
ao fundamento de que a recorrente não juntou a guia original para comprovação do
preparo recursal.
Entretanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte local não
encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que a exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não
consta no art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que obstar o
prosseguimento do recurso por deserção configura excesso de formalismo.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO COM TODOS OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não consta no art. 511 do CPC, de modo que obstar o prosseguimento do recurso por deserção configura excesso de formalismo’ (AgRg no REsp 1.474.725/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.11.2014).
2. Hipótese em que a parte, ao interpor a apelação, juntou aos autos cópia das guias de recolhimento devidamente preenchidas, com todos os elementos necessários à adequada identificação do processo, que informam o regular recolhimento do preparo, não justificando a pena de deserção.
3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1.289.718/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA.
1. A exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não consta no art. 511 do CPC, de modo que obstar o prosseguimento do recurso
por deserção configura excesso de formalismo.
2. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 621.250/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016).
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 642/643 (e-STJ), conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguir no julgamento da apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator