9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2020/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1901881 - SP (2020/0274610-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : ANTONIO FERNANDO MASSUD
ADVOGADO : ANTONIO FERNANDO MASSUD (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP063377
RECORRIDO : NIVALDO CHADE
ADVOGADOS : RAFAEL JULIANO FERREIRA - SP240662 RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO - SP351669
INTERES. : EDSON LUIS ROSALINO
INTERES. : MARGARETE DE CASSIA ROSALINO DUO
INTERES. : MRD ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LIMITADA
ADVOGADOS : MARILU MULLER NAPOLI - SP090629 ANTONIO FERNANDO MASSUD - SP063377
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ANTONIO FERNANDO MASSUD,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37):
Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a
penhora de percentual sobre o valor da pensão percebida pelo agravado.
Respeitado o entendimento em sentido diverso, prevalece a
impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, pois a natureza
alimentar do crédito decorrente de honorários advocatícios não caracteriza
pensão alimentícia para o fim do disposto no art. 833, § 2o, do CPC/15,
aplicável somente à execução por alimentos típicos. A natureza alimentar do
crédito por honorários possui relevância apenas para fins concursais.
Precedentes jurisprudenciais. O insucesso nas buscas via Sistemas BacenJud
e InfoJud não desnatura o entendimento adotado. Decisão mantida. Agravo
de instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 85, § 14 e 833, §
2º, do NCPC, sustentando, em síntese, que o crédito oriundo dos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em sentença ou contratuais de livre acordo das partes, têm a natureza de
verba alimentar, beneficiando-se, assim, da exceção à regra da impenhorabilidade dos salários,
soldos e vencimentos do devedor.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
No tocante ao pleito de penhora de verbas de natureza salarial para o pagamento de
honorários advocatícios, a Corte de origem concluiu pelo seu descabimento, in verbis:
Respeitado o entendimento em sentido diverso, prevalece a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, pois a natureza alimentar do crédito decorrente de honorários advocatícios não caracteriza pensão alimentícia para o fim do disposto no art. 833, § 2o, do CPC/15, aplicável somente à execução por alimentos típicos. (fl. 38).
Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ era no sentido da possibilidade de penhora
de verbas de natureza remuneratória para o pagamento de honorários advocatícios,
sucumbenciais ou contratuais, ante sua natureza evidentemente alimentar, conforme se
demonstra com as ementas a seguir:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA. SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Dado o caráter alimentar dos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, admite-se, excepcionalmente, a penhora sobre percentual de salário para satisfação do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTÍCIA. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. Precedentes: AgRg no REsp 1.397.119/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, DJe 14/02/2014; AgRg no AREsp 32.031/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/02/2014; AgRg no AREsp 387.601/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/10/2013; REsp 1.365.469/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp 1.206.800/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/02/2011. (...) 4. Agravo regimental não provido.
(EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.815.055/SP, de relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi, publicado em
26/08/2020, assentou jurisprudência no sentido da impossibilidade de penhora de verbas de
natureza remuneratória para o pagamento de honorários advocatícios, sucumbenciais ou
contratuais, porquanto "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a
penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da
Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não
se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos
que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como
médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
Segue a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.
2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.
4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.
5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.
6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.
7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.
8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência – porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer –, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas
remuneratórias dotadas de natureza alimentar.
10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)
Dessa forma, o entendimento do Tribunal de origem de afastamento da penhora dos
rendimentos do devedor, para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mostrou-se
em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte Especial do STJ, atraindo-se, assim,
o óbice do enunciado 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator