11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX RJ 2017/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a manifestação de ciência do Ministério Público após ter sido intimado da decisão monocrática que julgou o Recurso Especial da parte adversa configura ato de aceitação tácita e, portanto, incompatível com a vontade de recorrer.
2. Às fls. 933-934, e-STJ, observa-se que o Ministério Público manifestou expressamente que está ciente do resultado do julgamento do Recurso Especial e concluiu com a seguinte expressão: "nada a declarar".
3. O formalismo exacerbado não deve nortear a condução do processo, principalmente se for em detrimento da correta aplicação da lei. O Código de Processo Civil é claro ao considerar hipótese de aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
4. O Ministério Público, quando se utilizou da expressão "nada a declarar", não afirmou que está indubitavelmente de acordo com o decidido.
5. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.