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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1895465 RS 2020/0238030-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1895465 RS 2020/0238030-9
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 24/06/2021
Julgamento
22 de Junho de 2021
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA RÍGIDOS. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. INIDONEIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. ÚNICO FUNDAMENTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. NÃO IMPEDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o sistema de vigilância configura, apenas, inidoneidade relativa do meio empregado para a prática de crime, o que não torna a consumação impossível.
2. "O fato de as instituições financeiras possuírem sistemas internos de pesquisa de dados e treinarem os funcionários para o combate à fraude não impedem, por si sós, a consumação do crime de estelionato"(HC 361.555/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 7/10/2016).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.