16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 673662 - SP (2021/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : WANDER PINHEIRO FRAZAO (PRESO)
ADVOGADOS : THIERS RIBEIRO DA CRUZ E OUTRO - SP384031 BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE EMPREGAR EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF.
2. Esta Corte Superior tem entendido que o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 22 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 673662 - SP (2021/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : WANDER PINHEIRO FRAZAO (PRESO)
ADVOGADOS : THIERS RIBEIRO DA CRUZ E OUTRO - SP384031 BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE EMPREGAR EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF.
2. Esta Corte Superior tem entendido que o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WANDER PINHEIRO
FRAZAO contra decisão de fls. 121/123, por meio da qual indeferi liminarmente o
habeas corpus ante a aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal – STF.
No presente agravo, sustenta a ausência de fundamentação da decisão
impugnada, bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz que, "não está afastada a possibilidade real do deferimento do pleito
revisional com o reconhecimento da minorante ou o abrandamento do rigor carcerário
para o semiaberto em virtude do quantum da apenação" (fl. 127).
Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à
corpus.
É o relatório.
VOTO
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme consignado, a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por
analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar
na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante
ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Tal enunciado sumular deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos,
na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a
concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a
execução penal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível, por analogia ao disposto na Súmula n. 691/STF, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em revisão criminal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 549.174/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO SURGIMENTO DE NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017).
3. Na hipótese, a decisão que indeferiu o pedido liminar contido na Revisão Criminal não ostenta
ilegalidade evidente e apta a desafiar o controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada.
4. Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido de que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 551.122/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, verificando-se que a decisão do desembargador relator proferida no
pedido liminar na revisão criminal encontra-se devidamente fundamentada, uma vez
que foram apontadas as razões de decidir, com menção expressa à impossibilidade de
apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, não se verifica hipótese de
superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/XXXXX-4 HC 673.662 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX20198260546 XXXXX20218260000
EM MESA JULGADO: 22/06/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : THIERS RIBEIRO DA CRUZ E OUTRO
ADVOGADOS : THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031 BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WANDER PINHEIRO FRAZAO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : WANDER PINHEIRO FRAZAO (PRESO)
ADVOGADOS : THIERS RIBEIRO DA CRUZ E OUTRO - SP384031 BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.