13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1925120 - AM (2021/XXXXX-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL
AGRAVANTE : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS : JOÃO MACHADO MITOSO - AM000559 MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA016021
AGRAVADO : ELIZABETH DA CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADO : FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA - AM001753
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTODOACÓRDÃONÃOIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato e restituição de parcelas pagas.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7. "Não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido" (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, DJe de 8/5/2017).
8. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 22 de junho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1925120 - AM (2021/XXXXX-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL
AGRAVANTE : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS : JOÃO MACHADO MITOSO - AM000559 MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA016021
AGRAVADO : ELIZABETH DA CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADO : FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA - AM001753
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTODOACÓRDÃONÃOIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato e restituição de parcelas pagas.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7. "Não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido" (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, DJe de 8/5/2017).
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno de CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial que interpuseram.
Ação: rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de contribuições pagas, ajuizada por Elizabeth da Conceição Santos em face de CAPEMISA INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A..
Sentença: julgou procedente o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre as partes, além de condenar as recorrentes à restituição das quantias pagas pela recorrida a título de contribuição desde o primeiro contrato, com as devidas atualizações.
Acórdão: negou provimento à apelação das recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ADITIVO CONTRATUAL COM EVIDENTE VIOLAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ADEQUADA E CLARA INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. ALEATORIEDADE DO CONTRATO DE PECÚLIO QUE NÃO INFLUENCIA NO JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ fl. 193)
Recurso especial: alegam ofensa aos arts. 764 do CC e LC 109/01. Sustentam que "a Recorrida busca indenização tendo em vista alegado prejuízo prejuízo por migração de seu plano originalmente contratado em 1986, migração esta ocorrida em Fevereiro/1993, na qual ocorreu saldamento dos planos anteriores e contratação de novo plano de pecúlio, Plano Melhor" (e-STJ fl. 240); e por esta razão, a prescrição, total ou parcial, do direito da recorrida deveria ter sido reconhecida. Outrossim, defendem que o pedido de anulação do referido negócio jurídico foi atingido pela decadência.
Asseveram que a "participação no custeio" do plano de pecúlio não pode ser devolvida, pois "não é preço, contraprestação, remuneração de um serviço ou
da aquisição ou transferência de um bem" (e-STJ fl. 248).
Decisão monocrática: não conheceu o recurso especial.
Agravo interno: aduzem, em síntese, que "não há que se falar em fundamentação deficiente do recurso especial, vez que traz claramente os artigos de lei violados, bem como, em relação a divergência jurisprudencial, a decisão paradigma instrui a petição e foi realizado o devido cotejo analítico" (e-STJ fl. 407).
Impugnação: pleiteia o não conhecimento do recurso especial pela deserção, ou o não conhecimento do agravo interno pela Súmula 182 do STJ "majorando-se os honorários advocatícios até o limite máximo definido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada não conheceu o recurso especial interposto pelas agravantes pela alegação genérica de ofensa à lei, incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, além da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.
Pela análise das razões recursais apresentadas, contudo, verifica-se que as agravantes não trouxeram qualquer argumento novo apto a modificar a conclusão do julgado.
Em que pese as agravantes afirmarem que apontaram claramente os dispositivos de lei violados, da nova análise dos autos, verifica-se que, de fato, como consta na decisão agravada, não consta do recurso especial a indicação da violação do artigos violados pelo acórdão recorrido, como se vê exemplificativamente dos seguintes excertos:
DA CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL (Art. 764 do Código Civil de 2002 e LC 109/01) (e-STJ fl. 247)
A LEGISLAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA ( CÓDIGO CIVIL DE 2002 E LC 109/01)É TAXATIVA NO SENTIDO DE QUE É DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO/CONTRIBUIÇÃO, HAJA VISTA QUE TAIS VERBAS SÃO DESTINADAS AO CUSTEIO DO PLANO QUE INTEGRA DIVERSOS PARTICIPANTES. (e-STJ fl. 249)
Além disso, quanto às teses sobre a prescrição e a decadência, as recorrentes não alegam violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que também importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Com efeito, os artigos citados no agravo interno - arts. 18, 19, I, 75 da LC 109/2001 e 178 do CC - apenas foram mencionados nas razões recursais como fundamentos, sem que tenham as agravantes explicado, de forma argumentativa, como o acórdão recorrido infringiu os respectivos preceitos.
Assim, mantém-se a incidência da Súmula 284 do STF pela alegação genérica de violação à lei e falta de indicação de dispositivos legais violados quanto às teses sobre prescrição e decadência.
Melhor sorte não assiste às recorrente quanto à divergência jurisprudencial. Não foi realizado o cotejo analítico e comprovada a similitude fática entre os arestos apresentados e o acórdão recorrido para demonstrar a divergência jurisprudencial.
Constata-se que nas razões do recurso especial, as agravantes limitaramse a colacionar ementas de julgados que entendem divergentes, sem demonstrarem, de maneira analítica, a similitude entre os casos confrontados, a exigir única solução jurídica.
Reitera-se, outrossim, que a a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio, óbice não impugnado pelas agravantes.
A propósito: AgRg no REsp XXXXX/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP XXXXX/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.
Inclusive, além da falta de insurgência quanto ao óbice da falta de indicação do dispositivo legal interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem, constata-se que as agravantes também não impugnaram a incidência da Súmula 283 do STF, o que por si só, é capaz de manter o não conhecimento do
recurso especial.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
Finalmente, indefere-se o pedido formulado em sede de impugnação (e-STJ fls. 424), pois de acordo com a jurisprudência do STJ "não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido" (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, DJe de 8/5/2017). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp XXXXX / RS, 2ª Seção, DJe de 16/04/2021.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, não se vislumbrando, por ora, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do presente agravo interno, razão pela qual mostra-se descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2021/XXXXX-3 REsp 1.925.120 / AM
Números Origem: 000 XXXXX20208040000 0 XXXXX20158040001 XXXXX20208040000
PAUTA: 22/06/2021 JULGADO: 22/06/2021
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL
RECORRENTE : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS : JOÃO MACHADO MITOSO - AM000559 MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA016021
RECORRIDO : ELIZABETH DA CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADO : FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA - AM001753
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Previdência privada
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL
AGRAVANTE : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS : JOÃO MACHADO MITOSO - AM000559 MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA016021
AGRAVADO : ELIZABETH DA CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADO : FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA - AM001753
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.