3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 646308 - SP (2021/0048229-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : MAURO CESAR MELO DA SILVA
ADVOGADO : MAURO CESAR MELO DA SILVA - SP098918
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LEANDRO RENAN DE AGUIAR ANDRADE (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMINAR A CORRÉU DEFERIDO. RISCO DE LIBERDADE À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE PACIENTE E O CORRÉU MAURÍCIO. ART. 580 DO CPP. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O PACIENTE O CORRÉU BRUNO. LIMINAR CASSADA.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. In casu, a despeito de apontar existência do delito, indício suficiente de autoria e a contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não evidenciou receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública – somente tecendo comentários sobre as consequências do delito para a sociedade – ou à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – apenas dizendo ser necessária a realização de reconhecimento pessoal em Juízo –, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.
3. Isso porque, no caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo
penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege ( AgRg no HC n. 580.901/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2020).
4. Ademais, é inidônea a fundamentação do decreto cautelar que justifica a necessidade da medida constritiva exclusivamente na utilidade da sua prisão para realizar o reconhecimento pessoal em juízo, sem que se aponte qualquer elemento individualizado e concreto que indique a necessidade de tutela da ordem pública, garantia da aplicação penal ou da instrução criminal ( HC n. 630.705/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/3/2021).
5. Outrossim, verifica-se identidade de situações entre o paciente e o corréu Maurício, pois que a decisão hostilizada não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal, sendo forçoso reconhecer a extensão da liminar concedida, nos termos do art. 580 do CPP.
6. Tal situação não ocorre quanto ao paciente Bruno, tendo em vista o fato de que este, como consta da sentença, possui antecedentes.
7. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente e ao corréu Maurício Januzzi Santos Freire nos Autos n. 1501542-42.2021.8.26.0228 da 26ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Cassada a liminar que, em pedido de extensão, estendeu ao corréu Bruno a liminar concedida anteriormente em favor do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente e ao corréu Maurício Januzzi Santos Freire nos Autos n. 1501542-42.2021.8.26.0228 da 26ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão e cassar a liminar que, em pedido de extensão, estendeu ao corréu Bruno a liminar concedida anteriormente em favor do paciente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
HABEAS CORPUS Nº 646308 - SP (2021/0048229-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : MAURO CESAR MELO DA SILVA
ADVOGADO : MAURO CESAR MELO DA SILVA - SP098918
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LEANDRO RENAN DE AGUIAR ANDRADE (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMINAR A CORRÉU DEFERIDO. RISCO DE LIBERDADE À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE PACIENTE E O CORRÉU MAURÍCIO. ART. 580 DO CPP. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O PACIENTE O CORRÉU BRUNO. LIMINAR CASSADA.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. In casu, a despeito de apontar existência do delito, indício suficiente de autoria e a contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não evidenciou receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública – somente tecendo comentários sobre as consequências do delito para a sociedade – ou à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – apenas dizendo ser necessária a realização de reconhecimento pessoal em Juízo –, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.
3. Isso porque, no caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo
penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege ( AgRg no HC n. 580.901/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2020).
4. Ademais, é inidônea a fundamentação do decreto cautelar que justifica a necessidade da medida constritiva exclusivamente na utilidade da sua prisão para realizar o reconhecimento pessoal em juízo, sem que se aponte qualquer elemento individualizado e concreto que indique a necessidade de tutela da ordem pública, garantia da aplicação penal ou da instrução criminal ( HC n. 630.705/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/3/2021).
5. Outrossim, verifica-se identidade de situações entre o paciente e o corréu Maurício, pois que a decisão hostilizada não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal, sendo forçoso reconhecer a extensão da liminar concedida, nos termos do art. 580 do CPP.
6. Tal situação não ocorre quanto ao paciente Bruno, tendo em vista o fato de que este, como consta da sentença, possui antecedentes.
7. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente e ao corréu Maurício Januzzi Santos Freire nos Autos n. 1501542-42.2021.8.26.0228 da 26ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Cassada a liminar que, em pedido de extensão, estendeu ao corréu Bruno a liminar concedida anteriormente em favor do paciente .
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Leandro Renan de
Aguiar Andrade , autuado em flagrante delito em 17/1/2021, pela prática do crime de
roubo circunstanciado.
Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n.
2005380-38.2021.8.26.0000 (fls. 174/180), que manteve a conversão da prisão em
flagrante em preventiva nos Autos n. 1501542-42.2021.8.26.0228 (fls. 131/132) da 26ª
Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP.
Alega-se constrangimento ilegal consistente na deficiência de
fundamentação do decreto prisional e requer-se a concessão da ordem, inclusive em
caráter liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade.
Prestadas informações pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP (fls. 191/192), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 204):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. Pela denegação da ordem.
Apresentado pedido de extensão dos efeitos da liminar deferido ao corréu Bruno Pereira da Silva (Petição n. 335.937/2021 – fls. 206/208), deferido em 15/4/2021 (fls. 220/221).
É o relatório.
VOTO
Busca a impetração a revogação da prisão preventiva hostilizada – decretada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução processual e para assegurar aplicação da lei penal, pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado –, ao argumento de deficiência de fundamentação do decreto provisório.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Da análise dos autos, tem-se que o decreto preventivo foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 131/132):
Vistos.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. Uma vez presente hipótese de flagrante delito, estando o auto de prisão formalmente em ordem lavrado em face dos indiciados e não vislumbrando nenhuma ilegalidade evidente na constrição ordenada, não há, por ora, razões para se determinar o relaxamento da prisão em flagrante.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem e não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Em outras palavras, a
situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP.
As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos.
Note-se que os averiguados foram surpreendidos logo após a prática, em tese, do grave delito de roubo, cometido em concurso de agentes e emprego e de arma de fogo. Os agentes foram detidos logo em seguida à abordagem das vítimas pelos agentes. As vítimas reconheceram os três envolvidos. Ao menos em princípio, e sem adentrar no mérito, diante dessas circunstâncias, não houve nenhum equívoco na sua prisão, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante.
De outro lado, verifica-se que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Na condição de uma espécie dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).
No caso em tela estão presentes os requisitos da prisão preventiva: trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
Trata-se de delito que vem assombrando a cidade de São Paulo, cada vez mais alarmada com o aumento do número de roubos na cidade. Ressaltese, por oportuno, que o averiguado BRUNO possui passagens criminais anteriores em crimes patrimoniais.
Quanto aos outros dois detidos, entendo que devam permanecer custodiados, para garantia da instrução criminal, com a realização de reconhecimento pessoal em Juízo. Desse modo torna-se temerária, em razão da garantia instrução processual e da aplicação da lei penal, a concessão da liberdade provisória cumulada ou não com outra medida cautelar.
Como se sabe, não é possível o prosseguimento do processo sem a citação pessoal do autuado, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo necessária a sua custódia para conveniência da instrução criminal em caso de ajuizamento da ação penal e também para aplicação da lei penal em caso de condenação.
Nestes termos, considerando a gravidade do crime (em tese, roubo com agravantes) as circunstâncias do fato (vítimas atemorizadas), as condições pessoais dos averiguados (ausência de vínculo com o distrito da culpa), a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do art. 282 c.c. art. 310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, nos termos do art. 310, II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA de LEANDRO RENAN DE AGUIAR ANDRADE, MAURÍCIO JANUZZI SANTOS FREIRE e BRUNO PEREIRA DA SILVA, expedindo-se mandado de prisão preventiva.
Verifica-se, então, que, a despeito de apontar existência do delito – crime de
roubo circunstanciado, cometido em concurso de agentes e emprego e de arma de
fogo (fl. 131) –, indício suficiente de autoria (fl. 131) e a contemporaneidade da
necessidade da medida – pois se trata de acautelamento provisório decretado a partir
de prisão em flagrante delito –, o decreto preventivo não evidenciou receio de perigo
sobre as consequências do delito para a sociedade, dizendo que se trata de delito que vem assombrando a cidade de São Paulo, cada vez mais alarmada com o aumento do número de roubos na cidade (fl. 132) – ou à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – apenas dizendo ser necessária a realização de reconhecimento pessoal em Juízo. Desse modo torna-se temerária, em razão da garantia instrução processual e da aplicação da lei penal, a concessão da liberdade provisória cumulada ou não com outra medida cautelar (fl. 132) –, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.
Isso porque, no caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege ( AgRg no HC n. 580.901/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2020).
Ademais, é inidônea a fundamentação do decreto cautelar que justifica a necessidade da medida constritiva exclusivamente na utilidade da sua prisão para realizar o reconhecimento pessoal em juízo, sem que se aponte qualquer elemento individualizado e concreto que indique a necessidade de tutela da ordem pública, garantia da aplicação penal ou da instrução criminal ( HC n. 630.705/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/3/2021).
Noutro giro, verifica-se identidade de situações entre o paciente e o corréu MAURÍCIO JANUZZI SANTOS FREIRE , pois que a decisão hostilizada não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal, sendo forçoso reconhecer a extensão da liminar concedida, nos termos do art. 580 do CPP.
Ressalto que a situação do corréu BRUNO PEREIRA DA SILVA é distinta dos demais, tendo em vista já possuir antecedentes, o que leva à necessidade de cassar a liminar anteriormente concedida em seu favor.
Conclui-se, então, que a impetração evidenciou o alegado constrangimento ilegal no decreto preventivo hostilizado.
Em razão disso, confirmando a medida liminar, concedo a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente e ao corréu Maurício Januzzi Santos Freire nos Autos n. 1501542-42.2021.8.26.0228 da 26ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Cassada a liminar que, em pedido de extensão, estendeu ao corréu Bruno a liminar concedida anteriormente em favor do paciente .
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2021/0048229-0 PROCESSO ELETRÔNICO HC 646.308 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 15015424220218260228 20053808820218260000 2352021
EM MESA JULGADO: 22/06/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : MAURO CESAR MELO DA SILVA
ADVOGADO : MAURO CESAR MELO DA SILVA - SP098918
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LEANDRO RENAN DE AGUIAR ANDRADE (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Prisão Preventiva
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente e ao corréu Maurício Januzzi Santos Freire nos Autos n. 1501542-42.2021.8.26.0228 da 26ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão e cassou a liminar que, em pedido de extensão, estendeu ao corréu Bruno a liminar concedida anteriormente em favor do paciente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.