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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1621458 - SP (2016/0117194-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : J P P
ADVOGADOS : MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701 MAURÍCIO AMATO FILHO - SP123238 SÉRGIO DE AZEVEDO REDO E OUTRO (S) - SP070698
AGRAVADO : W M C J - ESPÓLIO
AGRAVADO : W M C - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVADO : A M C
ADVOGADOS : EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166 BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA E OUTRO (S) - SP328846
INTERES. : M C M C
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA.
PRESENTES OS REQUISITOS DE CABIMENTO, ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Presentes os requisitos de cabimento, admissibilidade e conhecimento do recurso especial.
2. Possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
3. Negativa de prestação jurisdicional verificada, porquanto o Tribunal de origem não se
manifestou sobre as seguintes teses recursais: que até 1994 o de cujus era casado e, portanto,
impedido de contrair união estável; e que a intenção de constituir família somente se
exteriorizou em 1997 (quando o casal passou a morar juntos), ocasião em teria início a união
estável.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1621458 - SP (2016/0117194-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : J P P
ADVOGADOS : MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701 MAURÍCIO AMATO FILHO - SP123238 SÉRGIO DE AZEVEDO REDO E OUTRO (S) - SP070698
AGRAVADO : W M C J - ESPÓLIO
AGRAVADO : W M C - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVADO : A M C
ADVOGADOS : EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166 BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA E OUTRO (S) - SP328846
INTERES. : M C M C
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA.
PRESENTES OS REQUISITOS DE CABIMENTO, ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Presentes os requisitos de cabimento, admissibilidade e conhecimento do recurso especial.
2. Possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
3. Negativa de prestação jurisdicional verificada, porquanto o Tribunal de origem não se
manifestou sobre as seguintes teses recursais: que até 1994 o de cujus era casado e, portanto,
impedido de contrair união estável; e que a intenção de constituir família somente se
exteriorizou em 1997 (quando o casal passou a morar juntos), ocasião em teria início a união
estável.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Espólio de W. M. C. J. e outros interpuseram recurso especial contra os
acórdãos de fls. 1.986-1.994 e 2.027-2.031 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementados:
Impossibilidade - Imóvel que não pertencia ao falecido - Alimentos - Questão dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça Recurso da Autora parcialmente provido e improvido o dos Réus. Agravo Retido - Impugnação ao rol de testemunhas por ausência de qualificação - Descabimento - Ausência de prejuízo à contradita - Cerceamento de defesa inexistente - Recurso improvido.
Embargos de Declaração - Inexistência de vícios - Erro material na indicação do terceiro juiz componente da turma julgadora no Acórdão suprível por despacho do relator Inteligência do art. 161, § 1º, do RITJESP - No mérito evidente a tentativa de rediscussão da matéria de prova para reversão do julgado - Efeito infringente inadmissível — Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.073-2.094), apontaram os insurgentes, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 364 e 535, II, do CPC/1973; e 876 e 1.723, caput e § 1º, do Código Civil. Sustentaram, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) impossibilidade de reconhecimento da união estável no período em que o varão estava casado e antes da existência do intuito de constituir família; e iii) cabimento da restituição ou compensação dos valores pagos a título de alimentos provisórios.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 2.109).
Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 2.110-2.111), ascenderam os autos a esta Corte.
Em seguida, na decisão monocrática de fls. 2.223-2.225 (e-STJ), esta relatoria conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.
Daí a interposição deste agravo interno (e-STJ, fls. 2.229-2.247), no qual defende J. P. P. que a decisão não está fundamentada quanto ao cabimento, admissibilidade e conhecimento do recurso, o descabimento do julgado monocrático e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Impugnação às fls. 2.250-2.262 (e-STJ).
É o relatório.
VOTO
Na decisão agravada, concluiu-se pelo conhecimento apenas parcial do recurso especial, tendo em vista a prejudicialidade da análise das outras teses e, na parte conhecida, pelo seu provimento, uma vez constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Primeiramente, cinge-se o recurso sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Defendem os recorrentes que o Tribunal de origem foi omisso quanto aos seguintes pontos da lide: que, até 1994, o de cujus era casado e, portanto, impedido de contrair união estável; a intenção de constituir família somente se exteriorizou em 1997 (quando o casal passou a morar juntos), ocasião em teria início a união estável.
Observa-se que, de fato, a Corte local não se manifestou sobre tais argumentos e, embora provocada através dos aclaratórios (e-STJ, fls. 2.007-2.012), permaneceu silente, conforme se nota da ementa acima colacionada. Com efeito, inarredável a conclusão de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que, independentemente do acerto ou não da tese invocada, ela deveria ter sido objeto de análise pela Corte de origem. Saliente-se, oportunamente, que o direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência.
A análise das demais teses recursais (impossibilidade do reconhecimento de união estável enquanto o varão estava casado e antes da existência do propósito de constituir família; e cabimento da restituição ou compensação do valor pago a titulo de alimentos provisórios) se mostra prejudicada diante da necessidade de novo pronunciamento sobre os embargos de declaração. Por todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de, reconhecendo a existência de omissão na decisão, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, sanando-se o vício, nos termos da fundamentação.
Na presente insurgência, alega a agravante que a decisão não está
fundamentada quanto ao cabimento, admissibilidade e conhecimento do recurso;
defende o descabimento do julgado monocrático; e, por fim, aponta a inexistência de
negativa de prestação jurisdicional.
Primeiramente, estão presentes os pressupostos de cabimento,
admissibilidade e conhecimento do recurso especial, porquanto interposto contra
decisão de última instância, dentro do prazo recursal, e inexistente óbice ao seu
conhecimento.
Em segundo lugar, possível o julgamento do recurso especial
monocraticamente, quando verificada a negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem.
Nesse sentido:
POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. MATÉRIA PACÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegada existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem (violação ao art. 535 do CPC/1973 atual 1022 do CPC/2015) pode ser apreciada monocraticamente nesta Corte Superior, tanto pela negativa quanto pelo provimento do recurso, por preencher as exigências constantes no art. 932 do CPC/15.
2. Nos termos do art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 568 desta Corte, é franqueado ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1.274.568/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
Por fim, embora a recorrente defenda a não ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, não indicou os trechos do acórdão recorrido nos quais teria
havido a manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos considerados omitidos.
Dessa forma, prevalecem os fundamentos da decisão agravada, por
insuficiência das razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2016/0117194-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.621.458 / SP
Números Origem: 03087846920098260100 0 3181685620098260100 3181685620098260100
PAUTA: 22/06/2021 JULGADO: 22/06/2021
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : W M C J - ESPÓLIO
RECORRENTE : W M C - POR SI E REPRESENTANDO
RECORRENTE : A M C
ADVOGADOS : EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166 BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA E OUTRO (S) - SP328846
RECORRIDO : J P P
ADVOGADOS : MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701 MAURÍCIO AMATO FILHO - SP123238 SÉRGIO DE AZEVEDO REDO E OUTRO (S) - SP070698
INTERES. : M C M C
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - União Estável ou Concubinato - Reconhecimento /
Dissolução
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : J P P
ADVOGADOS : MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701 MAURÍCIO AMATO FILHO - SP123238 SÉRGIO DE AZEVEDO REDO E OUTRO (S) - SP070698
AGRAVADO : W M C J - ESPÓLIO
AGRAVADO : W M C - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVADO : A M C
ADVOGADOS : EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166 BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA E OUTRO (S) - SP328846
INTERES. : M C M C
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.